Segundo os autos, a funcionária, que já enfrentava o transtorno, foi alvo de chacotas reiteradas, sendo chamada de "lerda" e acusada de "fazer de sonsa para sobreviver". O assédio culminou no episódio em que recebeu o "troféu de lerdeza", fato confirmado por testemunha e por prova documental.
Na 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio, declarou a existência de doença ocupacional e fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral, além de determinar a rescisão indireta do contrato.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Ribeiro Pires, concordou com a conclusão da sentença de que houve bullying no ambiente de trabalho e que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da saúde da trabalhadora.
O desembargador observou que o laudo pericial atestou a ligação entre as crises de ansiedade e depressão e o ambiente laboral, o que permitiu reconhecer a doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91.
Quanto ao dano moral, o relator acompanhou os fundamentos da juíza de origem, mas reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil. Ele ressaltou que a reparação deve ser fixada com moderação, "de modo que não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo".
Ao final, o TRT-3 determinou ainda o pagamento de salários e verbas rescisórias relativos ao período estabilitário, além da retificação da CTPS da trabalhadora.
- Processo: 0010259-78.2024.5.03.0107
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