Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma decisão de primeiro grau que havia determinado a obrigatoriedade da audiência em uma ação de divórcio.
O caso dos autos é um processo de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e arbitramento de alimentos — que ocorre quando não há consenso entre os cônjuges sobre o fim do casamento, a divisão do patrimônio e o valor da pensão.
No curso do processo, a parte recorrente manifestou ausência de interesse na tentativa de autocomposição — resolução de conflitos em que as próprias partes envolvidas chegam a um acordo, sem a imposição de uma decisão pelo juiz. O pedido de dispensa da audiência foi formulado com base no artigo 334, § 4º, I, do CPC.
Contrariando o pedido, o juízo de origem (5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, na capital paulista) manteve a ordem de realização da audiência presencial. O julgador, Irineu Francisco da Silva, tomou a decisão com base na Resolução 125/2010 do CNJ, que incentiva métodos alternativos e consensuais, e no entendimento de que, em Vara de Família, a audiência presencial se mostra mais produtiva.
Inócuo e contraproducente
Ao reformar a decisão de primeira instância, o desembargador Fernando Marcondes, relator do caso, destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a instauração da audiência de conciliação não é obrigatória e sua ausência não configura nulidade. “A manutenção de um ato sabidamente inócuo viola os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual”, afirmou ele.
A tese firmada no julgamento é a de que “a audiência de conciliação não é obrigatória se ambas as partes manifestarem desinteresse. A imposição da audiência, nessas condições, viola os princípios da autonomia da vontade e da isonomia”.
Conforme o acórdão, a imposição da audiência, mesmo com o desinteresse das partes, viola princípios fundamentais, pois as formas de autocomposição se traduzem em negócios jurídicos e são amparadas pelo princípio da autonomia da vontade (artigo 166 do CPC/2015). O relator destacou que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o objetivo da audiência.
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instauração da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil não é obrigatória, tampouco configura a nulidade do processo, vez que as partes podem transacionar a qualquer tempo, inclusive sem intervenção do juízo”, escreveu o desembargador.
A parte agravante foi representada pelo advogado Vinicius Jonathan Caetano.
Clique aqui para ler o acórdão
- Processo 2154695-04.2025.8.26.0000
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!