O benefício havia sido negado pelo TRT sob o argumento de que o autor declarara ter recebido remuneração aproximada de R$ 17 mil no período em que interpôs recurso, o que afastaria a condição de insuficiência econômica. Para a Corte regional, a simples declaração apresentada nos autos não bastaria, sendo necessária comprovação documental mais robusta.
Ao analisar o caso, o TST reconheceu transcendência jurídica e aplicou a Súmula 463, I, segundo a qual a justiça gratuita pode ser concedida com base apenas na declaração firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. O colegiado observou que a presunção de veracidade dessa declaração é relativa e pode ser afastada, mas somente mediante prova concreta apresentada pela parte contrária, o que não ocorreu.
A turma também citou precedente vinculante de seu Pleno, segundo o qual o fato de a remuneração superar 40% do teto previdenciário não impede o deferimento do benefício, desde que a parte comprove, por qualquer meio idôneo, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O agravo interposto pela parte reclamada foi rejeitado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. Já o agravo do trabalhador foi provido parcialmente para que constasse expressamente a determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja retomado o julgamento do recurso ordinário.
O acórdão também observou que eventual cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver comprovação posterior de alteração de sua capacidade financeira, conforme decidido pelo STF na ADIn 5.766.
- Processo: 0100188-86.2022.5.01.0483
Veja o acórdão.
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