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Nomeações: STF permite parentes de juízes em cargo de assistente no TJ/SP

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Via @portalmigalhas | Por maioria, STF declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da lei 7.451/91 do Estado de São Paulo, que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para o cargo de assistente jurídico no TJ/SP. 

A Corte seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que a norma violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia indevidamente o direito de servidores concursados.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

Veja o placar:

Servidores concursados podem ocupar cargos comissionados se forem parentes de juiz?

Table with 4 columns and 11 rows.
MinistrosSimNãoSim, ressalvado nepotismo cruzado
Nunes MarquesX
Edson FachinX
Gilmar MendesX
Cármen LúciaX
Dias ToffoliX
Luiz FuxX
Roberto BarrosoX
Alexandre de MoraesX
Flávio DinoX
André MendonçaX
Cristiano ZaninX

Entenda

A ação foi proposta pelo PGR contra o dispositivo da lei estadual que proibia a nomeação de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de integrantes do Poder Judiciário paulista para cargos em comissão. O órgão sustentou que a restrição absoluta violava o princípio do concurso público e o livre acesso a cargos públicos.

O governador de São Paulo e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que ela reforçava o combate ao nepotismo. Já o advogado-geral da União opinou pela procedência da ação, desde que observadas as condições de qualificação e ausência de subordinação direta.

Nepotismo e mérito técnico

O ministro Nunes Marques afirmou que a vedação ao nepotismo deve ser interpretada de modo a preservar tanto a moralidade administrativa quanto o princípio do acesso igualitário aos cargos públicos.

Para S.Exa, a lei paulista foi além do necessário ao proibir, de forma ampla e absoluta, a nomeação de servidores efetivos que, embora parentes de magistrados, tenham sido aprovados em concurso público e possuam qualificação técnica compatível com o cargo.

Segundo o relator, impedir a nomeação de um servidor de carreira, mesmo altamente qualificado, apenas por ser parente de outro magistrado do Tribunal, viola a lógica constitucional do mérito e da capacidade técnica.

S.Exa observou que a regra do CNJ, prevista na resolução 7/05, já estabelece parâmetros adequados ao permitir a nomeação de servidores efetivos desde que não haja subordinação direta.

"A aplicação irrestrita da vedação leva a situações de injustiça e limita o acesso de profissionais qualificados aos cargos em comissão."

Nunes Marques concluiu que a norma estadual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de forma a excluir de sua incidência os servidores concursados, "observadas a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Judiciário determinante da incompatibilidade".

Ministro Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

  • Veja o voto do relator.

Ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, Nunes Marques, porém acrescentou uma ressalva para vedar expressamente o chamado "nepotismo cruzado", isto é, nomeações recíprocas entre magistrados que violem os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.

S. Exa. foi acompanhada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

  • Leia o voto de Dino.

Autonomia e rigor ético

Ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a constitucionalidade integral da norma paulista. S. Exa. sustentou que os Estados têm competência para estabelecer regras mais rigorosas no combate ao nepotismo e que o texto da lei reforça os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.

Para Fachin, ainda que a resolução 7/05 do CNJ regule o tema de forma nacional, isso não impede que as leis estaduais adotem padrões mais estritos de vedação, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.

Fachin destacou que "configura nepotismo a nomeação de pessoa, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, para exercer função gratificada, quando houver relação de parentesco com a autoridade nomeante", defendendo que a restrição deveria se estender a qualquer autoridade do mesmo órgão, e não apenas ao magistrado diretamente vinculado.

O ministro também abordou o tema sob a ótica do federalismo cooperativo, afirmando que a Constituição de 1988 permite que os Estados ampliem a proteção à moralidade administrativa.

Para S. Exa, a lei paulista não viola a Constituição, mas "densifica" os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

  • Leia o voto de Fachin.

Processo: ADIn 3.496

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441943/stf-permite-parentes-de-juizes-em-cargo-de-assistente-no-tj-sp

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