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STJ reafirma competência do juízo da recuperação judicial da Oi S.A. para analisar questões sobre venda de UPIs

STJ reafirma competência do juízo da recuperação judicial da Oi S.A. para analisar questões sobre venda de UPIs
Processo ao final • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão liminar (decisão provisória e urgente) do ministro Marco Buzzi, reconheceu a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Oi S.A., para apreciar medidas urgentes envolvendo a alienação (venda judicial) de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) da companhia. A decisão foi proferida no âmbito do Conflito de Competência nº 216.616/RJ, autuado em 30 de setembro de 2025.

A parte suscitante, representada pelo escritório Lobo de Rizzo e Ayres Britto, sustentou que o juízo trabalhista de Petrópolis, ao reconhecer sucessão empresarial por dívidas trabalhistas, violou o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que assegura ao adquirente de UPI a não sucessão de obrigações. Segundo a defesa, a decisão do juízo trabalhista afrontava o princípio da unidade do juízo recuperacional, a jurisprudência consolidada do STJ e o caráter universal da competência da vara empresarial em matérias ligadas ao soerguimento da empresa. Foram destacados ainda os conceitos de juízo universal, blindagem de ativos, segurança jurídica e eficácia do plano de recuperação como fundamentos centrais do pedido.

Entenda o caso

O conflito teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a Oi S.A. e outras empresas, perante a 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ). No processo, o juízo trabalhista declarou a sucessão da empresa adquirente da UPI – ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. – pelas obrigações trabalhistas da Oi, impondo-lhe responsabilidade solidária pelos créditos reconhecidos.

A adquirente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro é o juízo universal da recuperação judicial e que somente ela possui competência para decidir sobre atos de constrição (bloqueio ou execução de bens) relacionados ao patrimônio da empresa em recuperação ou de seus sucessores legais. Argumentou ainda que a decisão trabalhista contrariava o edital de venda e a assembleia de credores que aprovara a alienação das UPIs, realizada em conformidade com os artigos 60 e 141, II, da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005).

Conforme consta dos autos, a deliberação de venda foi homologada em 4 de novembro de 2024 pelo juízo recuperacional, e a ClientCo foi declarada arrematante da unidade produtiva isolada. Ainda assim, a Vara do Trabalho de Petrópolis prosseguiu com a execução e reconheceu a sucessão, o que motivou o conflito positivo de competência perante o STJ.

Fundamentos da decisão

O ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou em sua decisão que é pacífica a orientação da Segunda Seção do STJ no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição, execução ou alienação que envolvam patrimônio da recuperanda. Citou diversos precedentes, entre eles o AgInt no CC 147.485/SP, o CC 146.657/SP, o AgInt no CC 150.597/SP e o CC 213.888/RJ (2025), reafirmando que a competência é do juízo universal para evitar decisões conflitantes e preservar a eficácia do processo de soerguimento.

Segundo o relator, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) ficou configurada, uma vez que a Oi S.A. encontra-se em pleno processo de recuperação judicial, devendo ser reconhecida a competência da vara empresarial para decidir questões sobre sucessão e grupo econômico relacionados à alienação das UPIs. O ministro também reconheceu o periculum in mora (risco de dano), diante da possibilidade de o patrimônio da adquirente ser atingido por atos do juízo trabalhista.

Em trecho da decisão, o ministro afirmou: “o processo de soerguimento em que se encontra a Oi S.A. impõe o reconhecimento do juízo universal como competente para apreciar a sucessão ventilada nos presentes autos”, ressaltando que a interpretação dos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 garante a segurança jurídica dos adquirentes e a blindagem das UPIs.

Com base no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender o andamento da reclamação trabalhista que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis e designar o juízo empresarial do Rio de Janeiro para apreciar medidas urgentes até nova deliberação do STJ.

O relator ainda solicitou informações aos juízos suscitados e determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para manifestação, reforçando o caráter cautelar e provisório da decisão.

Considerações finais

A decisão liminar do STJ reafirma a diretriz consolidada de que a venda judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) deve ocorrer de forma blindada e centralizada no juízo da recuperação judicial, evitando que execuções trabalhistas ou fiscais fragmentem o controle sobre o patrimônio da empresa em crise.

A interpretação consolidada pelo STJ é coerente com o entendimento já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3934, que confirmou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assegurando ao adquirente de UPI a não sucessão em dívidas da devedora. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica dos investidores, garantir a continuidade da atividade econômica e proteger os empregos vinculados à empresa em recuperação.

A decisão marca mais um capítulo relevante na recuperação judicial da Oi S.A., reforçando o papel do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o foro centralizador de todas as questões que envolvem o processo de soerguimento e a alienação de ativos da companhia.

Processo nº CC 216.616/RJ (2025/0375175-7) – Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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