A decisão expõe novamente a fragilidade de municípios onde práticas ilícitas se reproduzem com grande proximidade entre agentes políticos e comunidades. Embora o Tribunal tenha se limitado à análise jurídica, os fatos trazidos aos autos revelam um cenário que ultrapassa a individualidade do caso, reacendendo discussões sobre a eficácia do combate à corrupção eleitoral.
E ainda, conforme noticiado pelo portal Notibras, “há procedimento disciplinar relacionado ao caso em trâmite no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO, sendo o processo sigiloso”. A reportagem destaca que, por conta do sigilo, “nenhum detalhe adicional foi disponibilizado”.
Fatos que originaram o caso
O caso teve início com a acusação de que Obenerval Nunes Bonifácio, advogado e apoiador de campanha (não no exercício da advocacia), teria entregue dinheiro a três mulheres em troca de seus votos nas eleições de 2020. Segundo a denúncia, as eleitoras receberiam R$ 50,00 por turno de votação, vinculados à escolha de candidatos apoiados pelo acusado.
O Ministério Público Eleitoral apontou que o ato foi registrado em vídeo e posteriormente encaminhado à Polícia Federal, dando origem à investigação que resultou na ação penal eleitoral.
Provas destacadas pelo TRE-GO
A prova central utilizada pelo Tribunal foi um vídeo de aproximadamente 14 segundos, analisado pela Polícia Federal. Nele, conforme consta no acórdão, o réu aparece “de máscara vermelha, camisa azul e calça bege“, enquanto conversa com três mulheres no quintal de uma residência.
O laudo descreve que, no vídeo, Obenerval “coloca a mão no bolso, retira um maço de dinheiro com cédulas de R$ 50,00 e entrega uma cédula para cada uma delas“, finalizando a interação com um “brigado, viu!“.
Além da gravação, o Tribunal destacou que o diálogo presente no vídeo contém menção indireta ao suposto candidato favorecido, quando Obenerval comenta sobre a “cor da camisa“ do candidato na urna, característica que, segundo o acórdão, reforça a existência de propósito eleitoral.
O que disse o tribunal
O TRE-GO rejeitou a alegação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia do vídeo. Em trecho da decisão, o colegiado afirmou que não houve comprovação de que a defesa tenha sofrido qualquer prejuízo, observando que “não há nulidade sem prejuízo“.
Sobre o dolo específico exigido pelo artigo 299 do Código Eleitoral, a Corte destacou que “a finalidade de obter voto pode ser extraída do conjunto das circunstâncias“, e que não é necessário que o pedido seja feito de forma explícita.
Em relação à pena, o acórdão registrou que a sentença de primeiro grau utilizou fundamentação indevida ao considerar elevada a culpabilidade pelo impacto do fato sobre o processo eleitoral. O Tribunal reformou esse ponto, afirmando que tal fundamento é inerente ao tipo penal e não pode ser usado para majorar a pena-base.
Fundamentação jurídica
A decisão se sustentou em três eixos principais:
- Cadeia de custódia – O Tribunal reconheceu que o vídeo passou por perícia regular e que a defesa não demonstrou qualquer adulteração ou prejuízo, invalidando a preliminar.
- Dolo específico – A Corte considerou que o contexto da entrega de dinheiro, aliado ao diálogo sobre identificação do candidato na urna, demonstrou a intenção de obter votos.
- Dosimetria da pena – Mantida a condenação, mas ajustada a pena-base e o valor da multa, retirando fundamentações que extrapolavam os limites legais.
Segundo o acórdão, as provas “são suficientes para comprovar a prática do crime de corrupção eleitoral“, justificando a manutenção da condenação.
Considerações finais
A manutenção da condenação reafirma a posição firme da Justiça Eleitoral contra práticas de compra de votos, que permanecem entre os desafios mais persistentes do processo democrático brasileiro. O caso evidencia como, em regiões vulneráveis, pequenas quantias podem adquirir peso político significativo, impactando a liberdade do voto.
A decisão, ao reforçar a validade das provas e a importância do dolo específico no delito de corrupção eleitoral, também serve de alerta para campanhas futuras. Caso semelhante tende a ser novamente punido com rigor, na medida em que a Justiça Eleitoral busca preservar a integridade do voto em cenários particularmente sensíveis.
Processo nº 0600161-81.2021.6.09.0028

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