De acordo com o desembargador James Siano, relator dos recursos de apelação interpostos pelas partes, o que se discute é o aparente conflito existente entre o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e da informação (artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, da Constituição Federal) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X, da CF).
Após analisar a incidência desses postulados constitucionais no caso concreto, o julgador assinalou que, embora se lamente a morte do irmão do réu, as publicações feitas nas redes sociais “ultrapassam o quanto admitido em termos de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento”. Em relação ao autor, Siano disse que links e prints das postagens apresentados por ele demonstram a lisura de sua atuação.
“As provas juntadas aos autos indicam que o autor, na qualidade de advogado de defesa, atuou de forma técnica, apresentando teses jurídicas para defender seu cliente, sem desrespeitar ou imputar qualquer conduta desabonadora à vítima”, constatou o relator. Nessa hipótese, ele observou que incide a regra do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre a indenização fixada pelo juiz João Walter Cotrim Machado, da 4ª Vara Cível de Praia Grande (SP), Siano a considerou adequada diante das circunstâncias específicas do caso. Segundo ele, o valor atende aos objetivos satisfatório e punitivo da reparação por dano moral, levando-se em conta o trágico falecimento do irmão do réu. Os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas seguiram o voto do relator.
Recursos
Representado pelo advogado Felipe Pires de Campos, o empresário sustentou na apelação que era muito próximo ao seu irmão e, por ser pessoa leiga e desprovida de conhecimento jurídico, ao falar sobre o homicídio, utilizou “expressões e termos fortes” em suas redes sociais. Em razão desse contexto, ele pediu o afastamento da indenização por danos morais.
Por meio dos advogados João Carlos Pereira Filho e Nadyne dos Santos Fernandes, o criminalista recorreu para elevar o valor da indenização. A quantia solicitada na inicial foi de R$ 30 mil. Outro pedido feito na petição inaugural, concedido em tutela de urgência, confirmado na sentença e mantido no acórdão, foi o de que o réu excluísse as ofensas de suas redes sociais, sob pena de multa de R$ 2 mil por ato, até o limite de R$ 200 mil.
Ao negar provimento aos recursos e manter na íntegra a sentença, o colegiado afastou as alegações do empresário de ser leigo em assuntos jurídicos e não se conformar com a tese de legítima defesa sustentada pelo criminalista no processo de homicídio. Conforme o acórdão, “em razão das consequências advindas da veiculação de suas publicações, restou caracterizada a injúria, redundando no dever de indenizar”.
Segundo o criminalista, reiterados ataques do réu pela internet alimentaram um “discurso de ódio”, distorceram informações do processo de homicídio e atingiram até a sua família. O filho do advogado, menor de idade, teve fotografia postada nas redes sociais do empresário. Conforme o acórdão, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo dispensável prova por derivar da própria conduta do autor das ofensas.
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- Processo 1020652-11.2024.8.26.0477
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

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