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Liminar no TRF-6 impede execução de dívidas rurais da Caixa Econômica; defesa comprova frustração de safra e invoca Súmula 298 do STJ

Liminar no TRF-6 impede execução de dívidas rurais da Caixa Econômica; defesa comprova frustração de safra e invoca Súmula 298 do STJ
Autos ao final
• O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), por meio de decisão monocrática em agravo de instrumento, concedeu tutela recursal de urgência (liminar) para suspender a exigibilidade de dívidas rurais contratadas junto à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como impedir atos de execução, uso de garantias e inscrição do produtor em cadastros de inadimplentes, enquanto o mérito da ação é analisado.

A parte agravante, representada pelo advogado especialista em Direito do Agronegócio Rafael Armênio (@armenioadvocacia.agro), sustentou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com base na frustração de safra e em laudos técnicos. Segundo a defesa, o laudo de capacidade de pagamento indica a necessidade de dois anos de carência e mais dez anos de alongamento, parâmetros econômicos utilizados para demonstrar a dificuldade temporária do produtor e fundamentar o pedido de prorrogação.

Entenda o caso

O produtor rural ajuizou ação ordinária buscando a prorrogação de diversas cédulas de crédito rural, alegando dificuldades financeiras decorrentes de intempéries climáticas, redução de produtividade e impacto direto sobre sua capacidade de pagamento. Em primeira instância, o pedido de tutela provisória foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo de instrumento perante o TRF-6.

No recurso, a defesa esclareceu que, neste momento processual, não se pretendia o reconhecimento definitivo do alongamento da dívida, mas sim a adoção de medida cautelar apta a preservar a atividade econômica, evitando execuções, vencimentos antecipados e restrições creditícias antes do julgamento do mérito.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Destacou que o agravante apresentou laudo técnico de estimativa de capacidade de pagamento, além de laudo ambiental, ambos indicando perdas de produção, frustração de safra e eventos climáticos adversos.

A decisão fundamentou-se no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989, que assegura a prorrogação das operações rurais quando o rendimento da atividade for insuficiente para o resgate da dívida por motivos alheios à vontade do produtor, bem como no Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item 2.6.4, que autoriza a prorrogação em casos de dificuldade temporária decorrente de frustração de safra.

O magistrado também aplicou expressamente a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que a prorrogação das dívidas rurais não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, o que, em juízo de cognição sumária, restou demonstrado nos autos.

Quanto ao perigo de dano, a decisão enfatizou que a eventual negativação do produtor ou a execução das garantias poderia comprometer de forma irreversível sua capacidade de obter crédito e de manter a atividade produtiva, sobretudo para o custeio das safras subsequentes.

Com base nesses fundamentos, o relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas, a paralisação de atos executivos e a retirada — ou abstenção de inclusão — do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito.

Considerações finais

Embora a decisão liminar não tenha fixado, de forma expressa, prazos de carência ou alongamento da dívida, os autos revelam um ponto técnico relevante destacado pela defesa. O laudo de estimativa de capacidade de pagamento apresentado no processo prevê dois anos de carência e mais dez anos de alongamento, como parâmetros econômicos necessários para a recomposição da atividade rural diante da frustração de safra e das dificuldades financeiras comprovadas.

Esses prazos, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal, foram considerados como elemento técnico de prova, apto a demonstrar a dificuldade temporária do produtor e a justificar a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas. A definição concreta acerca da carência e do alongamento, contudo, permanece condicionada ao julgamento do mérito da ação originária, quando o pedido de prorrogação será apreciado de forma definitiva.

A decisão possui natureza cautelar e caráter reversível, mas representa um precedente relevante no âmbito do crédito rural, ao reconhecer, já em sede liminar, a plausibilidade do direito do produtor com base no Manual de Crédito Rural, na Lei nº 7.843/1989 e na Súmula 298 do STJ, assegurando a continuidade da atividade produtiva até a solução final da controvérsia.

Processo nº 6012533-06.2025.4.06.0000 (Agravo de Instrumento)

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