Com impacto direto no âmbito do transporte coletivo urbano de Campo Grande, uma ação popular ajuizada pelo advogado Oswaldo Meza Baptista (@doutormeza) resultou em decisão judicial que determinou a instauração de procedimento administrativo de intervenção na concessão do serviço, operado pelo Consórcio Guaicurus, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00. A medida decorreu do reconhecimento judicial de indícios relevantes de má execução contratual e de omissão prolongada do poder concedente, com reflexos diretos e contínuos para a coletividade usuária.
A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que identificou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano diário aos usuários do transporte público. Para o juízo, os elementos apresentados demonstraram que a ação popular não se limitava a questionamentos genéricos, mas apontava um quadro concreto de inércia administrativa na fiscalização do contrato de concessão.
Segundo o advogado responsável pela ação, “a medida não decreta a intervenção de forma imediata, mas obriga o poder concedente a cumprir a legislação e a instaurar o procedimento administrativo previsto na Lei de Concessões, algo que vinha sendo sistematicamente postergado”.
Dr Oswaldo Meza ressaltou ainda que “o ponto central da decisão é romper a inércia estatal e assegurar que o transporte coletivo seja prestado de maneira adequada, diante de prejuízos que atingem diariamente a população usuária”, enfatizando que a ação popular cumpriu sua função constitucional de proteção ao interesse coletivo.
Com base nesse entendimento, o Município de Campo Grande, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) foram compelidos a instaurar formalmente o procedimento administrativo de intervenção, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), observados os parâmetros técnicos e legais aplicáveis.
A decisão também determinou a apresentação em juízo de plano de ação com cronograma definido para a regularização do serviço público de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00, limitada a 100 dias-multa, como forma de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Ao apreciar o agravo, o relator ressaltou que não houve decretação judicial de intervenção, mas apenas a determinação para que o poder concedente adote as providências administrativas preliminares exigidas pela legislação. O Tribunal destacou que o decreto de intervenção é ato administrativo discricionário, insuscetível de substituição pelo Judiciário, mas reconheceu ser legítima a atuação judicial para compelir a Administração a exercer suas competências legais diante de indícios de omissão prolongada e risco de dano coletivo.
A decisão reforça que o dever de assegurar serviço público adequado, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, constitui obrigação permanente do poder concedente, cuja violação pode ser objeto de controle jurisdicional, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes.
A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que identificou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano diário aos usuários do transporte público. Para o juízo, os elementos apresentados demonstraram que a ação popular não se limitava a questionamentos genéricos, mas apontava um quadro concreto de inércia administrativa na fiscalização do contrato de concessão.
Segundo o advogado responsável pela ação, “a medida não decreta a intervenção de forma imediata, mas obriga o poder concedente a cumprir a legislação e a instaurar o procedimento administrativo previsto na Lei de Concessões, algo que vinha sendo sistematicamente postergado”.
Dr Oswaldo Meza ressaltou ainda que “o ponto central da decisão é romper a inércia estatal e assegurar que o transporte coletivo seja prestado de maneira adequada, diante de prejuízos que atingem diariamente a população usuária”, enfatizando que a ação popular cumpriu sua função constitucional de proteção ao interesse coletivo.
Fundamentos da decisão e dever de fiscalização
Na análise do pedido liminar, o magistrado destacou que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional autorizam o controle judicial não apenas de atos comissivos, mas também de condutas omissivas da Administração Pública capazes de comprometer a moralidade administrativa e a adequada prestação de serviços públicos essenciais. Segundo a decisão, a tolerância do poder concedente diante de falhas reiteradas na execução do contrato pode configurar violação ao dever legal de fiscalização.Com base nesse entendimento, o Município de Campo Grande, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) e a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) foram compelidos a instaurar formalmente o procedimento administrativo de intervenção, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), observados os parâmetros técnicos e legais aplicáveis.
A decisão também determinou a apresentação em juízo de plano de ação com cronograma definido para a regularização do serviço público de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00, limitada a 100 dias-multa, como forma de assegurar a efetividade da ordem judicial.
Manutenção da tutela pelo Tribunal
O Consórcio Guaicurus interpôs agravo de instrumento contra a decisão, sustentando, entre outros pontos, ausência de probabilidade do direito, violação ao contraditório e indevida interferência do Poder Judiciário em matéria administrativa. O recurso, contudo, teve pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a eficácia da tutela concedida.Ao apreciar o agravo, o relator ressaltou que não houve decretação judicial de intervenção, mas apenas a determinação para que o poder concedente adote as providências administrativas preliminares exigidas pela legislação. O Tribunal destacou que o decreto de intervenção é ato administrativo discricionário, insuscetível de substituição pelo Judiciário, mas reconheceu ser legítima a atuação judicial para compelir a Administração a exercer suas competências legais diante de indícios de omissão prolongada e risco de dano coletivo.
Relevância institucional da ação popular
O caso evidencia o papel da ação popular como instrumento efetivo de controle da omissão administrativa, especialmente em contratos de concessão de serviços públicos essenciais. Ao produzir resultado concreto — a instauração de procedimento administrativo de intervenção —, a demanda demonstra que a tutela jurisdicional pode ser acionada não apenas para anular atos específicos, mas também para romper quadros estruturais de inércia estatal.A decisão reforça que o dever de assegurar serviço público adequado, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, constitui obrigação permanente do poder concedente, cuja violação pode ser objeto de controle jurisdicional, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes.

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