Na ação, com pedido de guarda unilateral, a mulher solicitou a decretação do divórcio em decisão liminar, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e da vigência de medida protetiva.
O pedido foi negado em primeira instância com o argumento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. No recurso apresentado ao TJ-AC, a autora da ação alegou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta a vontade de uma das partes, ainda mais considerando-se o risco iminente de violação de sua integridade física.
O desembargador Roberto Barros, relator do caso na corte estadual, votou pela decretação liminar do divórcio e pela expedição do mandado de averbação da certidão de casamento.
“A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, justificou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AC.
Fonte: @consultor_juridico

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