A paciente, representada pelo advogado criminalista Renatho Fernandes Ribeiro (@renathofernandesadv), sustentou a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a violação ao princípio da proporcionalidade (equilíbrio entre meios e fins), a aplicação da Súmula 716 do STF e a necessidade de observância do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a defesa, manter a custódia cautelar em regime fechado após fixação de regime mais brando implicaria cumprimento antecipado de pena em patamar mais gravoso do que o definido na própria sentença.
Contexto do caso
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 09/02/2026, às 13h30, na 3ª Vara Criminal de Juara. Conforme consta na ata, após as alegações orais do Ministério Público e das defesas, o magistrado proferiu sentença em audiência, declarando encerrada a instrução processual.
Na decisão condenatória, a paciente foi sentenciada a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Apesar disso, o juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Diante da manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no TJMT, arguindo que a decisão criava situação juridicamente incompatível, pois submetia a ré a regime mais gravoso do que aquele fixado na condenação.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido liminar, o relator destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja evidente.
O magistrado reconheceu que a sentença apresentou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, mas acolheu a tese defensiva quanto à incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar em regime fechado e a fixação do regime semiaberto.
A decisão registrou expressamente que a fixação de regime inicial diverso do fechado é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, por implicar cumprimento de medida cautelar mais gravosa do que a própria condenação imposta.
O relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e destacou o entendimento consolidado na Súmula 716, segundo a qual admite-se a progressão de regime ou a aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado.
Com base nessa orientação e no princípio da proporcionalidade, o Tribunal concluiu que não é razoável que a cautela provisória imponha gravame superior ao decorrente da própria execução da pena.
Assim, a liminar foi parcialmente deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre elas monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com corréus ou testemunhas.
A decisão advertiu que o descumprimento injustificado das medidas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva.
Considerações finais
A decisão não afastou integralmente a necessidade de cautela, mas reconheceu que a manutenção da prisão preventiva nos moldes do regime fechado se mostrava incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
O mérito do habeas corpus ainda será submetido ao colegiado da Segunda Câmara Criminal do TJMT, após manifestação do Ministério Público.
Ao comentar a decisão, o advogado afirmou:
“O reconhecimento da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto era medida necessária à luz da jurisprudência do STF. A rápida apreciação do pedido demonstra a importância do habeas corpus como instrumento de controle de ilegalidades evidentes.”
O caso reforça a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão cautelar não pode impor gravame superior ao resultante da própria condenação, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de antecipação indevida do cumprimento da pena.

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