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Previdência: Por maioria, STF nega aposentadoria especial a vigilantes

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Via @portalmigalhas | Por maioria de 6 votos a 4, STF decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Tema 1.209 da repercussão geral).

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso do INSS e firmou entendimento contrário ao da 1ª seção do STJ, que, em 2020, havia reconhecido a atividade como especial para fins previdenciários.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem suas atividades expostos, de forma permanente, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como agentes químicos, físicos ou biológicos.

Por se tratar de uma proteção adicional, ela permite a concessão do benefício com tempo reduzido de contribuição, desde que a exposição ao risco seja comprovada por documentação técnica.

No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Veja o placar:

Vigilantes no regime geral da Previdência fazem jus à aposentadoria especial?

Table with 3 columns and 10 rows. Sorted descending by column "X.1" (column headers with buttons are sortable)
SimNão
Nunes MarquesX
Luiz FuxX
Gilmar MendesX
Flávio DinoX
Edson FachinX
Dias ToffoliX
Cristiano ZaninX
Cármen LúciaX
André MendonçaX
Alexandre de MoraesX

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O caso

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que, sob o rito dos repetitivos, havia reconhecido a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilante que comprovasse exposição permanente a risco à integridade física.

A controvérsia submetida ao STF consistia em definir o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, inclusive após a EC 103/19 (reforma da Previdência).

Voto do relator

Ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do recurso do INSS, mantendo o entendimento do STJ.

Para o relator, a EC 103/19 não extinguiu a aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Segundo o ministro, o art. 57 da lei 8.213/91 continua assegurando o benefício ao segurado que trabalhe em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Afirmou que a atividade de vigilância expõe o trabalhador não apenas a risco físico, mas também a danos à saúde mental decorrentes de tensão permanente, medo constante e estresse continuado.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"1. É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019.

2. Até 5.3.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentava os benefícios da Previdência Social, a comprovação da efetiva nocividade da atividade pode ser feita por qualquer meio de prova; posteriormente, passa-se a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado."

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso do INSS.

Para S. Exa., não há razão para afastar a orientação firmada no Tema 1.057, em que o STF decidiu que guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco sem previsão em lei complementar.

Segundo Moraes, a CF, após a EC 103/19, admite requisitos diferenciados apenas para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

A concessão de aposentadoria especial com base apenas na periculosidade da profissão não encontra amparo no art. 201, § 1º, da Carta.

O ministro destacou ainda que a eventual exposição a risco não gera, por si só, direito subjetivo constitucional ao benefício, entendimento já aplicado pela Corte em precedentes envolvendo guardas civis.

Ao final, propôs a seguinte tese, que prevaleceu:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Leia o voto.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449984/por-maioria-stf-nega-aposentadoria-especial-a-vigilantes

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