A 29ª câmara de Direito Privado destacou que a proteção ao bem-estar animal prevalece sobre o direito de propriedade, sobretudo quando constatadas crueldade e abandono.
O colegiado também aplicou, de ofício, multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, ao concluir que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para tentar legitimar conduta ilegal e pleitear indenização.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação após o cão ter sido retirado de sua residência por ativistas, veterinárias, vizinhos e policiais militares, sob alegação de maus-tratos.
Sustentou que o animal era idoso, portador de comorbidades e estava sob tratamento veterinário. Alegou ainda que houve invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial, com base em vídeos supostamente manipulados.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos. A magistrada reconheceu que a intervenção ocorreu diante de flagrante delito de maus-tratos e risco à saúde do animal, concluindo que não houve comprovação de cuidados adequados e que ficou caracterizado abandono.
Proteção ao animal limita direito de propriedade
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador César Augusto Fernandes, ressaltou que o direito de propriedade sobre animais não é absoluto, encontrando limite no dever constitucional de proteção à fauna (art. 225, §1º, VII, da CF). Pontuou que animais são seres sencientes e que a guarda responsável impõe deveres ao tutor.
O acórdão apontou que vídeos e laudos veterinários demonstraram estado de extrema debilidade do cão, com desidratação, feridas abertas, exposição a fezes e urina e ausência de acesso adequado a água e alimento.
Consta ainda que a autora estava em viagem no momento da intervenção, e a alegação de que teria deixado responsável pelo animal não foi comprovada de forma suficiente.
O desembargador também considerou legítima a entrada no imóvel diante de situação de flagrante necessidade. O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da lei 9.605/98) tem natureza permanente enquanto perdura a situação de sofrimento, o que autoriza o ingresso no domicílio para cessar a prática criminosa.
Diante do conjunto probatório, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito por parte dos envolvidos no resgate, mas exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Assim, foi mantida a improcedência da ação.
Por fim, de ofício, o TJ/SP aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, entendendo que a autora alterou a verdade dos fatos e buscou utilizar o Judiciário para chancelar conduta de abandono e pleitear indenização.
- Processo: 1038409-35.2023.8.26.0224
Leia o acórdão.

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!