Com base neste entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento a uma apelação para absolver uma jovem condenada por estupro de vulnerável devido a um relacionamento afetivo com outra garota, em São Sebastião (SP).
A acusada, que havia recém-completado 18 anos de idade, iniciou um namoro às escondidas com uma adolescente que estava a poucos dias de completar 14 anos.
As provas do processo indicaram que os contatos íntimos ocorreram de forma plenamente consentida, com reciprocidade de sentimentos e sem qualquer indício de violência, coação, manipulação ou exploração sexual.
Apesar do contexto afetivo e social harmônico, a jovem mais velha foi denunciada e condenada em primeira instância a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Inconformado, o advogado da ré interpôs recurso no TJ-SP. Ele argumentou que havia injustiça na aplicação literal da lei, que enquadra o relacionamento com menores de 14 anos como estupro de vulnerável em qualquer circunstância, com ou sem consentimento da vítima.
A própria Procuradoria-Geral de Justiça concordou com os argumentos e emitiu parecer favorável à absolvição, destacando que não se tratava de um caso de criminalidade sexual típica e que a condenação ignoraria a realidade fática dos afetos juvenis.
Afeto juvenil
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Paulo Sorci, acolheu os argumentos do recurso. O magistrado observou que, embora o fato seja formalmente típico, a doutrina e os precedentes de cortes superiores apontam que a presunção legal cede diante das peculiaridades do caso concreto.
Em reportagem no final de fevereiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que o Judiciário tem relativizado a criminalização absoluta de relações com menores de 14 anos em duas situações principais: se o réu e a vítima têm união familiar e se há pouca diferença de idade entre os dois.
A discussão jurisprudencial, no entanto, pode ser modificada devido à Lei 15.535/2026, sancionada no último domingo (8/3) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A legislação altera o artigo 217-A do Código Penal para estabelecer que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”, o que deve dificultar a absolvição dos réus na maioria das situações.
No caso dos autos, o desembargador avaliou que o Direito Penal não serve para punir afetos juvenis ou equiparar namoros na adolescência à violência sexual, especialmente quando a diferença de idade entre as envolvidas é mínima e o convívio ocorreu em um ambiente social compatível com a faixa etária de ambas.
Em seu voto, o desembargador destacou que a criminalização automática ofende o princípio da proporcionalidade quando não há efetiva violação aos bens tutelados.
“O Direito Penal não foi concebido para punir afetos juvenis, tampouco para equiparar namoro adolescente a violência sexual. A proteção integral da criança e do adolescente não se confunde com a criminalização automática de todo e qualquer contato físico ocorrido antes do marco etário formal, sobretudo quando inexistente qualquer forma de lesão concreta à dignidade sexual”, concluiu o magistrado.
O advogado Renato Soeiro defendeu a ré absolvida.
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- Apelação Criminal 1510318-84.2022.8.26.0587
Fonte: @consultor_juridico

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