Abandono afetivo justifica retirada de linhagem paterna do registro civil

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Abandono afetivo justifica retirada de linhagem paterna do registro civil

Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem — bem como de seus filhos, partes no mesmo processo — em razão de abandono afetivo.

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai e do avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai e do avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Morte do pai biológico

Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que havia se casado com sua genitora antes de seu nascimento. Com a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela 3ª Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que tem ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não conviveu nem manteve contato afetivo com a sua família. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai e do avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai e do avô biológicos. Para o TJ-GO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Flexibilização da regra

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. A interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A relatora citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — incluído pela Lei 14.382/2022 —, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, concluiu a magistrada.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: @consultor_juridico

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