Uma mulher moveu uma ação contra um banco pedindo a declaração de inexistência de dívida, a restituição de valores e uma indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por advocacia predatória.
Isso porque um oficial de Justiça informou que a autora não conhecia a advogada que assinou a petição inicial. A profissional foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários.
Em apelação, a autora alegou que tinha conhecimento da ação e que tinha contato com a advogada. Ela pediu o afastamento da responsabilidade pessoal da profissional, alegando que não houve dolo, má-fé ou abuso de direito.
Sem consentimento
Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, observou que há provas de que a autora não tinha ciência da real natureza da ação, nem conhecia a advogada. Ela acrescentou que a procuração “não é suficiente para afastar a constatação certificada pelo oficial de Justiça, dotada de fé pública, de que a autora não tinha ciência adequada do conteúdo e das consequências do mandado outorgado”.
“Essa situação configura vício insanável na representação processual, comprometendo a própria validade da relação jurídica processual. Não prospera a alegação de que a contratação de serviços advocatícios por meios remotos seria suficiente para validar a representação, vez que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a ausência de ciência adequada sobre o conteúdo da demanda.”
A verificação de que a autora desconhecia a advogada e o objeto da ação, conforme a relatora, revela prática incompatível com os deveres de probidade processual e de boa-fé, justificando a extinção do processo.
Para a desembargadora, os fatos justificam a aplicação do Enunciado 15 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, que tem a seguinte redação: “Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória”.
- Processo 1000829-27.2024.8.26.0097
Fonte: @consultor_juridico

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