Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido
O caso tem início numa ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.
Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como "solteiro" em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.
Recursos incabíveis geraram multas
Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.
A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.
Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo
O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.
Ofício à OAB
Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. "O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente", concluiu.
- Processo: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008
Fonte: @tstjus

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