Na decisão, o magistrado também determinou o envio do caso ao MP para ciência e possível apuração da conduta do advogado.
Comparecimento ao fórum
A ação, que tratava de pedido de indenização por danos morais contra instituição bancária, foi interrompida após a parte procurar o fórum para se manifestar sobre o processo.
Conforme certidão juntada aos autos, a parte compareceu ao fórum para ciência da demanda e, ao ser questionada sobre a procuração, ratificou a assinatura, mas afirmou que nunca falou nem teve contato pessoal com o advogado que consta na inicial.
Ainda segundo o documento, a parte relatou que foi abordada por um número desconhecido que se apresentou como advogado e solicitou compartilhamento de tela. Ao tentar confirmar informações com a empresa pelas redes sociais, encontrou o mesmo contato, o que reforçou a suspeita de fraude.
Diante disso, pediu a desistência por receio de golpe. A certidão também aponta a existência de outros processos vinculados ao seu nome.
Lei permite desistência
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Rosberg de Souza Crozara destacou que o ordenamento jurídico admite a desistência da ação a qualquer tempo, observando apenas a necessidade de concordância da parte adversa caso já haja contestação.
"É consabido que a lei processual admite que a parte desista da ação a qualquer tempo."
O juiz explicou, contudo, que essa exigência não se aplica ao caso, por se tratar de Juizado Especial. Segundo ele, com base no art. 51, § 1º, da lei 9.099/95, é dispensável a concordância da parte contrária quando o processo ainda não foi sentenciado.
Também citou entendimento do Fonaje - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implica extinção do processo sem resolução do mérito, salvo hipóteses de má-fé.
Com base nesses fundamentos, concluiu pela homologação do pedido e pela extinção do processo.
Além disso, determinou o envio de ofícios à OAB/AM, ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e ao MP, para ciência e eventual apuração da conduta do advogado.
- Processo: 0000162-32.2026.8.04.2900
Leia a decisão.

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