A defesa foi conduzida pelo advogado criminalista Caio Lopes Amaral (@caiolopesamaral), habilitado perante a 7ª Vara Federal de Porto Velho, que sustentou a contradição entre a renovação e o relatório da própria Diretoria da Polícia Penal Federal, a ausência de elementos atuais que justificassem a permanência, o arrefecimento dos vínculos criminosos após mais de dez anos de custódia contínua e a exigência da Súmula 662 do STJ de que, mesmo dispensado o fato novo, a persistência dos motivos seja efetivamente demonstrada.
Entenda o caso
O detento ingressou no Sistema Penitenciário Federal em 17 de janeiro de 2016, transferido do sistema penitenciário da Paraíba. Cumpre pena de 46 anos e 4 meses de reclusão pelas práticas tipificadas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), com término previsto para 16 de agosto de 2043. A representação pela renovação foi subscrita pela Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba (SEAP/PB), com parecer favorável do Ministério Público da Paraíba (MPPB), com fundamento na subsistência dos motivos que ensejaram a inclusão.
O juízo de origem, a 1ª Vara Regional de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de João Pessoa/PB, acolheu o pedido e autorizou mais um ano de permanência. A 7ª Vara Federal de Porto Velho, por sua vez, havia homologado a renovação. A defesa, habilitada apenas perante o juízo federal, manifestou-se em 15 de abril, despachando diretamente com o magistrado no dia seguinte. Em 17 de abril, a decisão de reconsideração foi proferida.
O argumento central apresentado pela defesa não foi a existência de fato novo, nem o questionamento do histórico do representado. Foi a contradição entre a renovação e o documento mais qualificado dos autos: o relatório da Diretoria da Polícia Penal Federal (DPPF), órgão responsável pelo acompanhamento do comportamento do custodiado dentro das unidades federais, que havia registrado a ausência de elementos indicativos de continuidade de articulação criminosa, exercício de liderança negativa ou manutenção de comando externo, e recomendado o regresso ao sistema estadual.
Fundamentos da decisão
A sentença analisou o caso sob dois ângulos: os requisitos formais do procedimento de renovação, todos satisfeitos, e os aspectos materiais, onde a renovação não resistiu ao cotejo com o relatório da DPPF. A sentença parte do marco normativo da Lei n. 11.671/2008, que define a custódia no SPF como medida de caráter excepcional e temporário, renovável apenas enquanto persistirem os motivos que justificaram a inclusão, conforme também estabelecem os Enunciados ns. 6 e 35 dos Workshops sobre o Sistema Penitenciário Federal e a Súmula 662 do STJ.
Ao examinar as condições concretas do representado, o magistrado registrou que, “na ausência de elementos concretos que indiquem a persistência do exercício de papel de relevo em organização criminosa”, não seria possível afirmar que, decorridos mais de dez anos de custódia contínua no SPF, subsistiam os motivos ensejadores da inclusão. A decisão reconhece, expressamente, o potencial arrefecimento das relações interpessoais outrora mantidas com membros de organizações criminosas e a atenuação do poder de influência decorrente do longo período de segregação.
A sentença confere elevado grau de deferência às sugestões da DPPF, reconhecida como órgão de administração penitenciária de âmbito nacional cujo sistema de inteligência goza de maior capilaridade e proximidade com a realidade dos presídios federais. O magistrado vai além da análise individual e aponta uma tendência institucional preocupante: a insistência das autoridades estaduais em renovar a permanência com fundamento apenas no perfil histórico do preso, sem indícios razoáveis da persistência atual dos motivos, o que impacta a capacidade do SPF de receber novas inclusões e favorece, paradoxalmente, a articulação entre os custodiados.
O dispositivo determinou a exclusão do apenado do SPF e seu regresso ao Sistema Penitenciário da Paraíba no prazo de 30 dias, com acionamento da Polícia Federal para apoio logístico ao traslado. Após a transferência, a competência para processar a execução penal é devolvida ao juízo estadual de João Pessoa. O prazo foi cumprido e o apenado já retornou ao estado de origem.
A estratégia da defesa
A linha argumentativa construída pelo advogado Caio Lopes Amaral partiu de uma premissa técnica precisa: a Súmula 662 do STJ dispensa fato novo para a renovação, mas não dispensa fundamento. A demonstração da persistência dos motivos é obrigatória, e ela já existia nos autos, contrariando a renovação. A defesa não opôs argumento à decisão, mas prova à prova: o relatório da DPPF, o órgão que mais de perto acompanha o comportamento do custodiado, havia concluído pela ausência dos elementos que justificariam a manutenção.
Outro ponto sustentado foi o peso do tempo. A defesa argumentou que mais de dez anos de custódia contínua em isolamento de segurança máxima naturalmente atenuam vínculos e capacidade de influência, e que avaliar o representado em 2026 pelo retrato traçado anos antes equivaleria a confundir o presente com a memória. A lei exige aferição atual e concreta, e essa aferição já existia, favorável ao regresso.
Próximos passos
Com a improcedência da renovação, a 7ª Vara Federal de Porto Velho expediu os ofícios necessários à Penitenciária Federal de Porto Velho (PFPV) e à Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) para a efetivação do traslado. O apenado já retornou ao Sistema Penitenciário da Paraíba, onde a competência para processar a execução penal foi devolvida ao juízo estadual de João Pessoa. A decisão ressalva que a reinclusão no SPF permanece possível, caso o representado volte a adotar práticas que revelem posição de relevância em organização criminosa.
Considerações finais
A decisão não teria sido possível sem a leitura precisa de um documento que já estava nos autos. O relatório da DPPF recomendava o regresso, e a renovação havia sido confirmada assim mesmo, em dois momentos, sem que esse dado fosse enfrentado. Foi a defesa que identificou a contradição, levou ao magistrado e obteve a reconsideração em 48 horas.
O caminho percorrido pelo advogado Caio Lopes Amaral ilustra algo que os autos registram com clareza: decisão desfavorável não é causa perdida. A renovação já havia sido autorizada na origem e homologada pela vara federal. Em dois dias, com o argumento certo, o desfecho mudou. O apenado, que estava há mais de dez anos no regime mais severo do país, a muitos quilômetros do estado de origem, já retornou à Paraíba. A pena continua, mas o isolamento que a lei não previu chegou ao fim.
Processo nº 4000149-68.2026.4.01.4100

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