Alto calibre: penhora de armas de fogo é válida para quitar dívida trabalhista

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Alto calibre: penhora de armas de fogo é válida para quitar dívida trabalhista

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Via @consultor_juridico | As restrições para aquisição e comercialização de armas de fogo não tornam esses produtos inalienáveis, o que possibilita sua alienação judicial — já que o artigo 833 do Código de Processo Civil não caracteriza esse tipo de bem como impenhorável — desde que observadas as exigências legais.

Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um devedor para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado a medida.

O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e uma empresa do ramo odontológico e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias.

Posteriormente, as partes firmaram acordo para quitar o débito, mas a empresa deixou de cumprir o ajuste, o que levou o processo à fase de execução. Nessa etapa, quando a dívida não é paga espontaneamente, a Justiça pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento do crédito reconhecido.

Segundo o processo, após dificuldades na localização de ativos suficientes para quitar o débito, o trabalhador pediu ao juízo da primeira instância a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados.

O pedido foi negado porque ele se encontrava em local incerto e não sabido. O trabalhador então recorreu ao TRT-18, sustentando que essa circunstância não impediria a penhora, uma vez que as armas estavam registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.

Bem penhorável

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a execução trabalhista deve buscar a máxima efetividade para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Ele observou que havia nos autos comprovação de que o executado é proprietário de um revólver calibre .38 e de uma pistola calibre .380.

Apesar de dar provimento ao pedido, o magistrado destacou que a penhora de armas de fogo exige a observância de regras específicas de segurança e controle. O desembargador Gentil Pio mencionou que a Portaria 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, prevê um procedimento próprio para a apreensão, custódia e eventual alienação judicial dos armamentos.

Além disso, eventual aquisição em leilão somente pode ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos legais para compra desses produtos controlados. Segundo o relator, tais restrições não impedem a penhora, mas apenas disciplinam a destinação dos bens.

Para o relator, a eventual dificuldade na venda dos armamentos não impede a adoção da medida, especialmente diante das tentativas frustradas de localização de outros bens. Segundo ele, a dificuldade material imediata não pode servir como “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”.

Com a decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, para adoção das providências necessárias à localização, apreensão e custódia dos armamentos, medida que deverá ser executada pelo juízo de origem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 0011289-87.2022.5.18.0015

Fonte: @consultor_juridico

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