Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a um recurso e absolveu o empresário Thiago Brennand de uma acusação de estupro. O julgamento, no final de maio, reverteu a condenação a oito anos de prisão que havia sido proferida em primeira instância, em agosto de 2025.
Brennand foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo, neste caso, em dezembro de 2022. Segundo a acusação, o crime ocorreu após um jantar em São Paulo, no qual a vítima teria passado mal devido à ingestão de bebida alcoólica. O réu, então, teria conduzido a mulher até um quarto de hotel e, aproveitando-se de sua debilidade física, forçado a prática de atos sexuais.
Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara Criminal de São Paulo havia condenado o empresário por estupro, fixando pena de oito anos de reclusão e o pagamento de R$ 200 mil por danos morais, mas o absolveu de outras imputações, como a de gravação não autorizada do episódio.
A defesa de Brennand recorreu, alegando que a relação foi consensual e que a mulher não apresentou comportamento de quem havia sofrido violência nos momentos seguintes.
O MP-SP também apresentou recurso, pedindo condenação pelos demais crimes e aumento da indenização para R$ 1 milhão.
Soma de inconsistências
O desembargador Tetsuzo Namba, relator do caso, considerou as provas suficientes e votou para manter a condenação, mas ficou vencido pelas posições do revisor, desembargador Francisco Orlando, e do presidente do colegiado, desembargador Alex Zilenovski, que desempataram o caso a favor do réu.
Em seu voto, o desembargador Francisco Orlando avaliou que as provas colocam em dúvida a versão do Ministério Público sobre a falta de consentimento da vítima. As principais inconsistências apontadas pela defesa de Brennand e acolhidas pelo TJ-SP foram as seguintes:
Estado de vulnerabilidade e inconsciência — A vítima sustentou que começou a passar mal no restaurante, perdeu a noção do espaço e chegou ao hotel “praticamente desacordada”, sem a mínima condição de consentir com o ato sexual. Mas uma testemunha, que esteve com o casal no restaurante, afirmou que a vítima estava aparentemente normal, não relatou mal-estar e, inclusive, ligou para a mãe para avisar que não dormiria em casa, pedindo que ela separasse roupas para o dia seguinte. Além disso, o gerente do hotel relatou que o casal chegou caminhando e que a vítima não aparentava estar dopada, embriagada ou sonolenta.
Ameaça de segurança armado na porta do quarto — A vítima relatou que, ao acordar no dia seguinte, abriu a porta do quarto e se deparou com um segurança armado, o que a fez se sentir encurralada e com medo de morrer. Essa versão foi contrariada por cinco testemunhas, que afirmaram jamais terem visto o motorista armado. Também não houve quem confirmasse que ele estaria “montando guarda” no corredor.
Omissão de uma segunda relação sexual — A vítima alegou que no dia seguinte adotou um “modo de sobrevivência” apenas para tentar sair viva do local. O acórdão, porém, considerou muito significativo um vídeo gravado por volta das 15h do dia seguinte aos fatos, comprovando uma segunda relação sexual entre as partes, fato que havia sido omitido pela ofendida. O relator destacou que, nas imagens, a vítima aparecia confortável e atuava de forma espontânea, chegando a tomar a iniciativa em alguns atos e a se acariciar, o que causou estranheza por ser um comportamento incompatível com o de alguém que havia sofrido violência sexual no dia anterior.
Dinâmica da saída do hotel e busca por roupas — O acórdão apontou que houve um desencontro nas informações sobre o horário em que a vítima alegou ter deixado o hotel. Considerou-se também inconsistente com uma narrativa de fuga e pavor o fato de que o motorista do réu foi até a casa da mãe da vítima buscar uma valise contendo roupas, para que ela pudesse se trocar ao deixar o hotel.
Diante das contradições estruturais apontadas pela defesa, o colegiado concluiu que a palavra da vítima, neste caso, foi enfraquecida por elementos confiáveis que a desmerecem. Como a dúvida sobre a autoria deve beneficiar o réu, impôs-se a absolvição.
“No caso em exame a defesa conseguiu estabelecer dúvida fundada, e dúvida, em matéria penal, deve ser resolvida em favor do acusado”, avaliou o revisor.
Os advogados Alberto Toron e Luiza Oliver atuaram no caso em defesa do réu.
- Apelação Criminal 1034377-58.2022.8.26.0050
Fonte: @consultor_juridico

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