Vídeo ao final • Um parecer técnico-jurídico de 110 páginas deu origem a um vídeo que busca levar ao público um debate que, até então, permanecia restrito ao meio jurídico. Às vésperas da possível votação do Projeto de Lei nº 896/2023, conhecido como PL da Misoginia, cinco advogadas reuniram os principais argumentos do documento para explicar, em linguagem acessível, por que contestam o relatório substitutivo apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e alertam para possíveis impactos sobre direitos e garantias constitucionais.
O parecer, protocolado em 30 de junho de 2026 na Câmara dos Deputados, reúne a fundamentação jurídica apresentada pelas advogadas Priscila Dias (@prisciladiasadv), Beatriz Barros (@adv.beatrizmbarros), Rafaela Filter (@rafaelafilter), Jamily Wenceslau (@jamilywenceslau) e Fernanda Regina Tripode (@fernandatripode), cada uma responsável por analisar diferentes aspectos da proposta legislativa. Segundo as autoras, o substitutivo amplia problemas já identificados na versão aprovada pelo Senado e pode produzir reflexos sobre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a legalidade penal, o contraditório e a igualdade perante a lei.
O debate ocorre em momento de intensa movimentação no Congresso Nacional. Após a aprovação do requerimento de urgência, a matéria poderá ser levada diretamente ao plenário, sem análise prévia pelas comissões permanentes, o que levou as autoras a divulgar publicamente os fundamentos jurídicos do parecer.
Segundo o parecer, entretanto, a principal alteração promovida pelo novo relatório está na própria definição da conduta típica. Em vez de limitar-se à incitação ao ódio ou à aversão contra mulheres, o texto passa a mencionar também a indução ou incitação “à violência, à restrição do pleno exercício de direitos ou à ofensa à dignidade da mulher”.
Para as advogadas, justamente essa ampliação da redação é um dos pontos que despertam maior preocupação sob a ótica constitucional.
Entre os aspectos destacados estão:
Segundo as autoras, esses pontos merecem revisão antes da votação definitiva da proposta.
Priscila Dias, advogada criminalista e de família, abre o vídeo resumindo o argumento central. Segundo ela, um tipo penal construído sobre conceitos excessivamente indeterminados pode ampliar demasiadamente o espaço de interpretação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
“Criticar uma lei pode virar crime; defender um acusado pode virar crime. Isso não é proteção, é censura penal.”
Beatriz Barros, advogada de família e comunicadora, concentra sua análise na proporcionalidade das penas e no tratamento conferido às manifestações realizadas em ambiente digital.
Para ela, “uma lei penal não pode depender do que a outra pessoa diz ter sentido”, ao comentar o dispositivo que trata da caracterização da ofensa.
Rafaela Filter, especialista em Direito de Família, sustenta que o texto poderá repercutir diretamente em disputas familiares, criando novos focos de litigiosidade em processos envolvendo guarda, alimentos e convivência entre pais e filhos.
Jamily Wenceslau, advogada penalista, concentra sua análise na estrutura do tipo penal. Para ela, a forma como o substitutivo disciplina as circunstâncias agravantes merece reavaliação, especialmente quanto ao tratamento conferido às situações de vulnerabilidade.
“Vulnerabilidade não tem sexo.”
De acordo com a advogada, os modelos frequentemente invocados durante o debate legislativo — como França, Reino Unido e Escócia — não criaram um crime autônomo de misoginia nos moldes propostos pelo substitutivo brasileiro. Ela acrescenta que exemplos como Itália e Espanha, referências na proteção jurídica às mulheres, também não adotaram solução semelhante.
Segundo Fernanda Tripode:
“Invoca os direitos humanos para violar direitos humanos.”
Segundo as advogadas, esses exemplos demonstrariam que o combate à violência contra a mulher pode coexistir com mecanismos voltados à preservação das garantias fundamentais.
As autoras sustentam que a proposta deve ser examinada à luz do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da CEDAW, da Convenção de Belém do Pará e de outros instrumentos internacionais voltados à proteção de grupos vulneráveis.
Segundo a análise apresentada, esses tratados impõem aos Estados o dever de combater discriminação e violência, mas também preservam princípios como legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, liberdade de expressão e igualdade perante a lei.
Para elas, a discussão ultrapassa a criação de um novo tipo penal e envolve o equilíbrio entre a proteção às mulheres e a preservação das garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.
A reportagem foi elaborada com base no parecer técnico-jurídico protocolado pelas autoras e no vídeo por elas divulgado. As avaliações jurídicas reproduzidas ao longo do texto correspondem às posições defendidas pelas subscritoras do documento.
O parecer, protocolado em 30 de junho de 2026 na Câmara dos Deputados, reúne a fundamentação jurídica apresentada pelas advogadas Priscila Dias (@prisciladiasadv), Beatriz Barros (@adv.beatrizmbarros), Rafaela Filter (@rafaelafilter), Jamily Wenceslau (@jamilywenceslau) e Fernanda Regina Tripode (@fernandatripode), cada uma responsável por analisar diferentes aspectos da proposta legislativa. Segundo as autoras, o substitutivo amplia problemas já identificados na versão aprovada pelo Senado e pode produzir reflexos sobre direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a legalidade penal, o contraditório e a igualdade perante a lei.
O debate ocorre em momento de intensa movimentação no Congresso Nacional. Após a aprovação do requerimento de urgência, a matéria poderá ser levada diretamente ao plenário, sem análise prévia pelas comissões permanentes, o que levou as autoras a divulgar publicamente os fundamentos jurídicos do parecer.
O que prevê o substitutivo
O substitutivo mantém a proposta de equiparar a misoginia ao crime de racismo, inserindo-a na Lei nº 7.716/1989, tornando-a crime inafiançável e imprescritível.Segundo o parecer, entretanto, a principal alteração promovida pelo novo relatório está na própria definição da conduta típica. Em vez de limitar-se à incitação ao ódio ou à aversão contra mulheres, o texto passa a mencionar também a indução ou incitação “à violência, à restrição do pleno exercício de direitos ou à ofensa à dignidade da mulher”.
Para as advogadas, justamente essa ampliação da redação é um dos pontos que despertam maior preocupação sob a ótica constitucional.
As principais críticas apresentadas
O parecer sustenta que o substitutivo preserva — e, em alguns pontos, amplia — vícios técnicos apontados desde a tramitação no Senado.Entre os aspectos destacados estão:
- utilização de conceitos considerados abertos, como “ofensa à dignidade” e “restrição ao pleno exercício de direitos”;
- previsão de penas que, segundo a interpretação apresentada pelas autoras, podem alcançar até dez anos de reclusão em determinadas hipóteses envolvendo meios digitais;
- agravamento das sanções conforme o alcance da manifestação;
- possibilidade de suspensão de perfis em plataformas digitais;
- previsão de dispositivo que, segundo as advogadas, deslocaria a análise do fato objetivo para a percepção subjetiva da pessoa que se declara ofendida;
- possíveis reflexos em conflitos familiares, especialmente em ações envolvendo guarda, convivência e alimentos;
- questionamentos sobre a compatibilidade da proposta com os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa.
Segundo as autoras, esses pontos merecem revisão antes da votação definitiva da proposta.
O alerta de cada advogada
As cinco subscritoras dividiram a análise em diferentes perspectivas jurídicas.Priscila Dias, advogada criminalista e de família, abre o vídeo resumindo o argumento central. Segundo ela, um tipo penal construído sobre conceitos excessivamente indeterminados pode ampliar demasiadamente o espaço de interpretação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
“Criticar uma lei pode virar crime; defender um acusado pode virar crime. Isso não é proteção, é censura penal.”
Beatriz Barros, advogada de família e comunicadora, concentra sua análise na proporcionalidade das penas e no tratamento conferido às manifestações realizadas em ambiente digital.
Para ela, “uma lei penal não pode depender do que a outra pessoa diz ter sentido”, ao comentar o dispositivo que trata da caracterização da ofensa.
Rafaela Filter, especialista em Direito de Família, sustenta que o texto poderá repercutir diretamente em disputas familiares, criando novos focos de litigiosidade em processos envolvendo guarda, alimentos e convivência entre pais e filhos.
Jamily Wenceslau, advogada penalista, concentra sua análise na estrutura do tipo penal. Para ela, a forma como o substitutivo disciplina as circunstâncias agravantes merece reavaliação, especialmente quanto ao tratamento conferido às situações de vulnerabilidade.
“Vulnerabilidade não tem sexo.”
Fernanda Tripode e o direito comparado
Advogada de família, atuante na Vara de Violência Doméstica e versada em Direito Comparado e Internacional, Fernanda Tripode sustenta que o relatório substitutivo apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) “cita o mundo pela metade”. Segundo ela, a leitura integral das experiências estrangeiras conduz a conclusões diferentes das adotadas pelo texto em discussão.De acordo com a advogada, os modelos frequentemente invocados durante o debate legislativo — como França, Reino Unido e Escócia — não criaram um crime autônomo de misoginia nos moldes propostos pelo substitutivo brasileiro. Ela acrescenta que exemplos como Itália e Espanha, referências na proteção jurídica às mulheres, também não adotaram solução semelhante.
Segundo Fernanda Tripode:
“Invoca os direitos humanos para violar direitos humanos.”
O que o parecer aponta sobre os modelos internacionais
Na comparação apresentada pelas autoras:- a França pune condutas objetivamente identificáveis, como o chamado ultraje sexista ou sexual, sem criar um crime autônomo de misoginia;
- no Reino Unido, a Law Commission recomendou não incluir sexo ou gênero entre os crimes de ódio, apontando riscos para a liberdade de expressão;
- a Escócia adotou proteção relacionada ao sexo de forma simétrica entre homens e mulheres, acompanhada de salvaguardas expressas à liberdade religiosa e de expressão;
- a Itália mantém tipos penais tradicionais, como difamação e ameaça, aplicáveis indistintamente a qualquer pessoa;
- a Espanha, frequentemente apontada como referência internacional na proteção às mulheres, também não criou crime específico de misoginia, limitando a atuação penal a hipóteses de incitação concreta ao ódio ou à violência.
Segundo as advogadas, esses exemplos demonstrariam que o combate à violência contra a mulher pode coexistir com mecanismos voltados à preservação das garantias fundamentais.
Tratados internacionais
O parecer também analisa compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.As autoras sustentam que a proposta deve ser examinada à luz do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da CEDAW, da Convenção de Belém do Pará e de outros instrumentos internacionais voltados à proteção de grupos vulneráveis.
Segundo a análise apresentada, esses tratados impõem aos Estados o dever de combater discriminação e violência, mas também preservam princípios como legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, liberdade de expressão e igualdade perante a lei.
Debate legislativo
As advogadas informaram que o parecer foi encaminhado tanto à Câmara dos Deputados quanto a organismos internacionais de direitos humanos.Para elas, a discussão ultrapassa a criação de um novo tipo penal e envolve o equilíbrio entre a proteção às mulheres e a preservação das garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.
A reportagem foi elaborada com base no parecer técnico-jurídico protocolado pelas autoras e no vídeo por elas divulgado. As avaliações jurídicas reproduzidas ao longo do texto correspondem às posições defendidas pelas subscritoras do documento.
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