Vitória tributária no lucro presumido: advogado obtém decisão na Justiça Federal que afasta aumento de 10% para empresa de energia

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Vitória tributária no lucro presumido: advogado obtém decisão na Justiça Federal que afasta aumento de 10% para empresa de energia

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Uma empresa do setor de geração de energia obteve na Justiça Federal sentença favorável que afastou a aplicação da majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, permitindo que continue apurando e recolhendo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) conforme as regras anteriores à alteração legislativa. A decisão também declarou a inconstitucionalidade da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, por entender que ela viola princípios constitucionais da tributação.

A empresa foi representada pelo advogado Eduardo Tobera Filho (@dr.tobera), que sustentou que o aumento promovido pela legislação federal não representava mera revisão de benefícios fiscais, mas verdadeira elevação indireta da carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido. Os principais fundamentos apresentados pela defesa foram acolhidos na sentença, que reconheceu o direito da empresa de permanecer submetida ao regime anterior de tributação.

Entenda o caso

O mandado de segurança foi ajuizado pela empresa contra ato da Receita Federal. A ação questionou dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que instituíram um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas enquadradas no regime do lucro presumido que ultrapassassem o limite legal de faturamento.

Na ação, a defesa argumentou que a alteração passou a exigir tributação sobre uma riqueza presumida sem correspondência com a realidade econômica da empresa, comprometendo a previsibilidade do sistema tributário e o planejamento empresarial. Também sustentou que a mudança legislativa foi implementada de forma abrupta, produzindo efeitos praticamente imediatos sobre os contribuintes.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o caso, a juíza federal concluiu que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas um regime legal de apuração da base de cálculo dos tributos federais.

Segundo a sentença, utilizar uma lei voltada à redução de incentivos fiscais para aumentar artificialmente os percentuais de presunção do lucro representa medida incompatível com a finalidade da própria norma, além de afrontar princípios constitucionais como a transparência tributária, a razoabilidade e a capacidade contributiva.

A magistrada também destacou que a alteração legislativa conduz à tributação de riqueza inexistente, extrapolando o conceito constitucional de renda e proventos que fundamenta a incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro.

“Em síntese, o regime de lucro presumido é um método de apuração, e não um benefício fiscal. Portanto, não poderia ser reduzido sob o pretexto de corte de incentivos”, registra a sentença.

Com esses fundamentos, a decisão confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu o direito da empresa de continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL segundo o regime vigente antes da edição da Lei Complementar nº 224/2025, além de declarar a inconstitucionalidade da majoração de 10% questionada no processo.

Alcance da decisão

Embora produza efeitos apenas entre as partes do processo, a sentença reforça uma discussão que vem sendo levada ao Judiciário por empresas tributadas pelo lucro presumido em diferentes setores da economia.

Para o advogado Eduardo Tobera Filho, a decisão reafirma que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal para justificar aumento indireto da carga tributária.

“Essa decisão demonstra que empresas enquadradas no regime do lucro presumido devem analisar cuidadosamente os impactos da nova legislação. Cada caso possui suas particularidades, razão pela qual é importante que os empresários procurem seus advogados de confiança para verificar se também possuem esse direito e qual a estratégia jurídica mais adequada para defendê-lo.”, afirma.

Próximos passos

A sentença está sujeita à remessa necessária e ainda poderá ser objeto de recurso pelas instâncias competentes. Até eventual reforma da decisão, permanece reconhecido à empresa o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL conforme o regime anterior à majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

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