Turma não reconhece vínculo de emprego entre advogada e sociedade civil de advogados

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bit.ly/2k2M5gE | Uma advogada não conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho seu vínculo de emprego com um escritório de advocacia. O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), que negou provimento ao recurso da advogada e manteve decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, destacou que não há relação de trabalho porque as provas produzidas no processo permitem concluir que a contratação da advogada ocorreu na condição de advogada associada. Explicou que o profissional autônomo presta serviços por conta própria, de forma que assume os riscos do seu ofício, não ficando, portanto, sujeito ao poder de direção de quem o contrata.

“O acervo probatório produzido [nos autos] infirma a tese exordial, demonstrando que, na verdade, não restaram preenchidos na espécie todos os requisitos essenciais para a configuração da modalidade contratual empregatícia, estando ausente principalmente a subordinação jurídica”, detalhou o relator.

O desembargador destacou, ainda, que as provas testemunhais informaram que a prestação de serviços pela advogada era feita com total autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica junto à sociedade. A reclamada, salientou o desembargador, juntou o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a advogada, o qual prevê que a contratação da obreira ocorreu na condição de advogada associada.

O caso

A advogada ingressou com uma ação trabalhista pretendendo obter o reconhecimento de sua relação de trabalho com uma banca de advogados. Ela alega que trabalhou de fevereiro de 2016 à fevereiro de 2018, para atuar em recuperação de crédito nos processos de um banco. Afirmou que a relação existente entre a sociedade de advogados e ela tinha todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Por tais motivos, pediu o reconhecimento do vínculo, com a anotação de sua CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além do pagamento como extra das horas excedentes da 4ª diária e/ou 20ª semanal, com reflexos, e do fornecimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego.

A Sociedade de advogados refutou os argumentos da autora, alegando haver na relação estabelecida entre elas quaisquer dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Esclareceu que manteve um contrato de associação com a advogada conforme o artigo 39 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na condição de profissional liberal, sem subordinação jurídica ou cumprimento de jornada.

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que as provas dos autos não demonstravam a existência de vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedentes todos os pedidos da advogada. Com o objetivo de reformar a sentença, ela recorreu ao TRT18 para tentar obter o reconhecimento do vínculo.

Processo: 0010770-75.2018.5.18.0008

Fonte: pndt.com.br

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