bit.ly/2OP3oyJ | A Justiça de MG condenou advogado a ressarcir cliente que pagou por serviços jurídicos não prestados. No caso, a Turma Recursal considerou que conversa do WhatsApp entre o causídico e o autor comprova o pagamento.
O autor narrou que contratou serviços advocatícios para propor ação contra a fundação em que trabalha como funcionário público. Disse que combinou o pagamento de R$ 5 mil, tendo pago R$ 2.500 – mas que a ação nunca foi ajuizada. O advogado, por sua vez, sustentou que não haveria comprovação do pagamento de R$ 1 mil além da entrada de R$ 1.500, narrado na inicial.
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando o causídico a restituir ao autor o valor de R$2,5 mil.
A relatora Mariana de Lima Andrade, ao analisar os recursos de ambas as partes, consignou que não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, uma vez que o promovente não pleiteia o cumprimento do contrato, mas sim sua rescisão. Conforme a relatora, o pagamento de R$1,5 mil restou inconteste, sendo que o promovente sustenta ter pago também a quantia de R$1 mil, o que é contestado pelo réu.
“Assim, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar o pagamento da quantia, o que foi feito pelas conversas de WhatsApp, uma vez que o promovente não negou o pagamento desta quantia, mas tão somente exigiu o pagamento do restante.”
(imagem extraída da decisão)
Como o réu não comprovou a realização dos serviços, concluiu a relatora, a restituição do autor é devida. A decisão da turma foi unânime e transitou em julgado.
Fonte: www.jornaljurid.com.br
O autor narrou que contratou serviços advocatícios para propor ação contra a fundação em que trabalha como funcionário público. Disse que combinou o pagamento de R$ 5 mil, tendo pago R$ 2.500 – mas que a ação nunca foi ajuizada. O advogado, por sua vez, sustentou que não haveria comprovação do pagamento de R$ 1 mil além da entrada de R$ 1.500, narrado na inicial.
Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando o causídico a restituir ao autor o valor de R$2,5 mil.
A relatora Mariana de Lima Andrade, ao analisar os recursos de ambas as partes, consignou que não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, uma vez que o promovente não pleiteia o cumprimento do contrato, mas sim sua rescisão. Conforme a relatora, o pagamento de R$1,5 mil restou inconteste, sendo que o promovente sustenta ter pago também a quantia de R$1 mil, o que é contestado pelo réu.
“Assim, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar o pagamento da quantia, o que foi feito pelas conversas de WhatsApp, uma vez que o promovente não negou o pagamento desta quantia, mas tão somente exigiu o pagamento do restante.”
(imagem extraída da decisão)
Como o réu não comprovou a realização dos serviços, concluiu a relatora, a restituição do autor é devida. A decisão da turma foi unânime e transitou em julgado.
Fonte: www.jornaljurid.com.br
para o registro de meios de provas digitais, incluindo o whatsapp. A prova pode ser representada por qualquer meio legal (e moralmente legítimo) apto a demonstrar a verdade dos fatos alegados e a influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC/2015). Em força de quanto acima, qualquer documento pode ser utilizado como prova (artigos 231 e 232, CPP), inclusive documentos em formato exclusivamente digital.Sendo assim, além da ata notarial, é possível utilizar outras formas de captura das provas, como a solução da Verifact tecnologia, pode exemplo. A ferramenta online permite que internautas façam capturas de audios, imagens, textos e videos de redes sociais, como instagram, whatsapp, facebook, além de blogs, sites e webmails. Estes materiais podem ser utilizados como provas em processos judiciais. Muito mais ágil, completo e custo acessível e já possui aceitação em processos judiciais. Saiba mais em www.verifact.com.br
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