bit.ly/2RGRNTE | A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base em recentes alterações legislativas, deferiu esta semana pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu.
A decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a magistrada.
Decisão foi da juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville – Foto: Divulgação ND
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa a magistrada.
Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
*(Foto homem com aliança meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: ndmais.com.br
A decisão aconteceu, liminarmente, logo após o recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a magistrada.
Decisão foi da juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville – Foto: Divulgação ND
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Ela ainda cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa a magistrada.
Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
*(Foto homem com aliança meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: ndmais.com.br
Parabéns, meretíssima!!!Assim vamos evitar tantas burocracias que afogam o judiciário brasileiro.
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