Audiências por videoconferência devem ser a regra ou a exceção? Por Paula Yurie Abiko

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bit.ly/37ZBDu4 | A Lei 13.964/2019 prevê, no artigo 52, VII a participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo ao acusado a presença do Defensor, em contraposição ao que dispõe o artigo 185, §2°, incisos I a IV do Código de Processo Penal, no qual aduz a excepcionalidade na utilização dos interrogatórios e audiências realizados por videoconferência, conforme dispõe:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, IV – responder à gravíssima questão de ordem pública’.

A realização das audiências deve observar, portanto, a excepcionalidade nos casos concretos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido, ressaltam ZAFFARONI e BATISTA (2003, p. 203):

legalidade e reserva constituem dois indícios da própria garantia de legalidade, correspondentes, a um único requerimento de racionalidade no exercício do poder, emergente do princípio republico de governo. Do ponto de vista formal, a legalidade significa que a única fonte produtora de lei penal no sistema brasileiro são os órgãos constitucionalmente habilitados e a única lei penal é a formalmente deles emanada.

A economia processual com a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, portanto, não deve se sobrepor aos direitos individuais, basilares em um Estado Democrático de Direito, devendo ser utilizados nos casos excepcionais, com fulcro no disposto no artigo 185, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Penal.

Necessário levar em conta, ainda, a insuficiência de Defensores Públicos em todas as comarcas para acompanhar as audiências realizadas por videoconferências. Se, por um lado, a realização por videoconferências diminui os custos com os deslocamentos dos presos ao Poder Judiciário, por outro, torna inviável a designação de dois Defensores Públicos e Advogados nas unidades prisionais para a realização dos atos, o que pode ensejar ilegalidades e arbitrariedades nos casos concretos.

No tocante ao contraditório e ampla defesa aduz BRITO (2019, p. 75):

E, como bem se sabe, nenhuma defesa e nenhum contraditório serão amplos o suficiente sem que se conceda ao preso ou condenado a paridade de armas, o que significa dar-lhe a assistência técnico-jurídica equivalente à que tem o Estado. Tratando-se de processo, seja ele administrativo ou criminal, deve-se garantir a assistência de um advogado, constituído ou nomeado.

Nesse sentido, a realização de audiências por videoconferência deve ser realizada de forma excepcional, pois, caso seja realizada preferencialmente por videoconferência, conforme prevê a lei 13.964/2019, poderá ser utilizada como coação aos indivíduos privados de liberdade, tendo em vista que nem em todas as situações e atos processuais haverá um Advogado ou Defensor Público com os acusados.

Ressalta nesse sentido LOPES Jr (2019, p. 115):

O interrogatório deve ser um ato espontâneo, livre de pressões ou torturas (físicas ou mentais). É necessário estabelecer um limite máximo para a busca da verdade e para isso estão os direitos fundamentais. Por isso, hoje em dia, o dogma da verdade material cedeu espaço para a verdade juridicamente válida, obtida com pleno respeito aos direitos e garantias fundamentais do sujeito passivo e conforme os requisitos estabelecidos na legislação.

Nesse sentido, entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 185 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO §5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência. A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do artigo 185, §2º , do Código de Processo Penal , o que não ocorreu no presente caso. 2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de videoconferência durante a realização do interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta. 3. Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1438571 SP  2014/ 0042634-9, Órgão julgador: T6 Sexta Turma, Publicação: Dje 13/05/2015, julgamento 28 de abril de 2015, Relator, Sebastião Reis Junior).
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AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, parágrafo único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. Decisão A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniella Sollberger Cembranelli. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14-8-2007. (HC 88914/SP – SÃO PAULO, HABEAS CORPUS – Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 14-8-2007 – Órgão Julgador: Segunda Turma).

A ausência de contato entre o julgador e os acusados pode mitigar os princípios do contraditório, ampla defesa e do juiz natural. Além disso, é fundamental que o julgador tenha contato com os acusados, pois o distanciamento nos casos concretos não é benéfico, na medida que o distancia da realidade daqueles indivíduos, tornando-se uma mera formalidade a ser cumprida.

Se por um lado a realização das audiências não resultará em custos ao Poder Judiciário no deslocamento dos presos, por outro haverá o deslocamento dos Defensores e Advogados para atender a logística e realização dos atos processuais, dando margem a realização de audiências sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa dos acusados.
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REFERÊNCIAS

BRITO, Alexis Couto de, Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

LOPES JR, Aury, Direito processual penal, 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal brasileiro, primeiro volume, 4ª edição, Rio de Janeiro, Revan, 2003.
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Paula Yurie Abiko
Graduanda em Direito. Integrante da Comissão de Criminologia Crítica do Canal Ciências Criminais.
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

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  1. Discussão desnecessária levantada nesse artigo. NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, quando o preso estiver em RDD, a audiência por videoconferência é preferencial. “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.” Redação dada pela Lei 13.964/2019. As normas do CPP continuam aplicáveis à instrução criminal. São situações diferentes que não podem ser tratadas como possível contradição.

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