bit.ly/medida-isola | O juiz federal Márcio Santoro da Rocha determinou que o governo federal se abstenha de adotar medidas sem seguir recomendações técnicas da lei federal de março deste ano que dispõe sobre o enfrentamento ao coronavírus. O magistrado ainda suspendeu trecho do decreto do presidente Jair Bolsonaro que permitiu que igrejas e casas lotéricas fiquem abertas durante a situação de emergência em decorrência do coronavírus. Foi estabelecido R$ 100 mil de multa para o descumprimento.
A decisão acolhe ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Para o juiz, "considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito".
"Rechaço, outrossim, eventual alegação de o fato de a MP 926, de 20 de março de 2020, atribuir ao Presidente da República a competência de dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos essenciais, permitir que haja plena liberdade para o Executivo listar tais atividades a seu bel prazer, sem qualquer justificativa jurídica que embase", anotou.
O juiz ainda ressaltou a urgência da decisão. "Reputo presentes, nos termos da fundamentação, os pressupostos para o deferimento da medida de urgência antecipatória vindicada, salientando que o perigo na demora resta evidenciado pelo aumento exponencial da curva de contágios que a não adoção das medidas requeridas levará, expondo o sistema saúde ao iminente risco de colapso."
Segundo a Procuradoria, ao incluir como essenciais atividades religiosas ou casas lotéricas, sem demonstrar a essencialidade prevista em lei, nem apresentar justificativas que permitam uma compreensão do ato normativo em consonância com as recomendações dos órgãos de saúde, o decreto acabou por assumir para si a enumeração dos serviços e atividades que seriam assim consideradas, como se houvesse uma discricionariedade ilimitada para tanto.
Por AGÊNCIA ESTADO
A decisão acolhe ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Para o juiz, "considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito".
"Rechaço, outrossim, eventual alegação de o fato de a MP 926, de 20 de março de 2020, atribuir ao Presidente da República a competência de dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos essenciais, permitir que haja plena liberdade para o Executivo listar tais atividades a seu bel prazer, sem qualquer justificativa jurídica que embase", anotou.
O juiz ainda ressaltou a urgência da decisão. "Reputo presentes, nos termos da fundamentação, os pressupostos para o deferimento da medida de urgência antecipatória vindicada, salientando que o perigo na demora resta evidenciado pelo aumento exponencial da curva de contágios que a não adoção das medidas requeridas levará, expondo o sistema saúde ao iminente risco de colapso."
Segundo a Procuradoria, ao incluir como essenciais atividades religiosas ou casas lotéricas, sem demonstrar a essencialidade prevista em lei, nem apresentar justificativas que permitam uma compreensão do ato normativo em consonância com as recomendações dos órgãos de saúde, o decreto acabou por assumir para si a enumeração dos serviços e atividades que seriam assim consideradas, como se houvesse uma discricionariedade ilimitada para tanto.
Por AGÊNCIA ESTADO
Como que as pessoas que não tem banco digital irão pagar as contas?
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