Corretor é condenado a pagar indenização por ofensas em cobrança de aluguel

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bit.ly/2WbdA6R | A 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente ação de uma mulher contra corretor de imóveis, condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais por exigir, aos gritos, e em frente de outras pessoas, que ela pagasse o aluguel diretamente a ele, justificando que o imóvel teria sido vendido e passou a administrá-lo.

De acordo com o processo, a mulher conta que desde julho de 2008 alugava uma casa na Rua Jamil Basmage, na Mata do Jacinto, região norte de Campo Grande, e em 2015 houve renovação de contrato por mais dois anos, permanecendo em uma das quatro casas que compõem a “vila”.

Em agosto, o rapaz começou a aparecer no local diariamente dizendo ser corretor de imóveis que estava tentando vender aquele imóvel. A mulher respondeu que entrou em contato com a imobiliária e foi informada de que a locação seguia em vigência e que os pagamentos deveriam ser feitos através de boletos bancários.

No fim de outubro do mesmo ano, quando ainda morava no imóvel, a mulher recebeu a visita de uma professora e da filha, residentes de Rio Verde. O corretor apareceu novamente alegando ser o responsável pela administração do imóvel, foi até a porta da casa dela e, aos berros, disse que o aluguel deveria ser pago a ele e que o contrato anterior não tinha mais validade. A mulher, alegando ser hipertensa, sentiu fortes dores e passou mal diante da humilhação.

O homem se defendeu, dizendo que é corretor de imóveis e que desde janeiro de 2015 colocou a casa à venda, respeitando o direito de preferência os inquilinos. Alega que, após assinatura de compra e venda, a nova proprietária o contratou para administração do bem, justificando estar diariamente no local. Também disse que diante da compra e venda, havia necessidade de assinatura de novos contratos, oferecendo aos inquilinos a oportunidade ou alternativa de desocupar a casa.

Defende ainda que sempre teve relacionamento excelente com os inquilinos e que jamais desrespeitou qualquer um deles. Depois de muita resistência da mulher em assinar o novo contrato, no dia 23 de outubro de 2015 levou à casa, acompanhado de testemunha, notificação endereçada ao marido, quem realmente havia assinado o contrato de locação anterior.

O documento informava que o imóvel tinha sido vendido no dia 22 de setembro e que o contrato com a imobiliária estava cancelado, porém estava disponível para locação, mas com novo valor. Também contesta que se a mulher se escondia para não pagar os aluguéis, realizando apenas à imobiliária, mas desconsiderando as suas solicitações. Negou que tenha agido com desrespeito, gritaria e agressividade.

O juiz José de Andrade Neto considerou que o réu “praticou ato ilícito, ao cobrar o aluguel da autora, extrapolando o exercício regular de seu direito, eis que assim o fez de forma totalmente contrária a legislação”.

Acrescentou que as testemunhas ouvidas contam que o réu “acabou proferindo palavras em tom alto, ríspido e desrespeitoso à autora, fazendo com que todos da vizinhança pudessem ouvir a cobrança, impondo à requerente verdadeira situação de vexame perante os demais inquilinos, tendo causado a esta sensível dano moral, o qual deve ser indenizado”. O magistrado analisou ainda que os depoimentos relatam que “a autora acabou sendo encaminhada a atendimento médico, justamente por ter ficado sensivelmente abalada com a situação criada pelo réu, o que evidencia a ocorrência do abalo psicológico passível de ser indenizado”.

Pontuou o juiz que o réu não trouxe nenhuma prova de sua versão dos fatos e, além disso, sobre sua conduta, o magistrado destacou “a inexistência de legislação autorizando a cobrança nos termos em que foi realizada, sendo certo que o credor que pretende receber o crédito que lhe é inerente, deve procurar as vias adequadas para tanto, caso haja resistência, mas nunca empenhar conduta arbitrária e desrespeitosa ao suposto devedor, mormente quando há dúvidas acerca da titularidade do crédito, como ocorreu no caso posto”.

Por Gabriel Neris
Fonte: www.campograndenews.com.br

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