Salienta-se, o STF reconheceu a União Estável de casais homoafetivos e firmou o entendimento de que não há distinção legal no tocante às uniões homoafetivas. Assim, as elucidações expostas a seguir, equiparam-se às relações heteroafetivas e homoafetivas.
O artigo 1723, do Código Civil, reconhece a União Estável como entidade familiar e revela os requisitos cumulativos para configurá-la, os quais são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A convivência pública significa que o casal precisa desfrutar da relação amorosa perante a sociedade, ou seja, a relação deve ser conhecida nos círculos sociais dos quais participa o casal.
Quanto à convivência continua, entende-se que o vínculo requer estabilidade, não sendo meramente casual ou com muitos términos. Já no tocante à convivência duradoura, a lei não prevê um prazo mínimo de duração para configurar a União Estável, mas é entendimento pacífico a necessidade um período razoável.
O último requisito e o mais subjetivo refere-se ao objetivo de constituir família. Embora o casal tenha planos de construir futuramente uma família, a simples intenção não é suficiente para configurar uma união estável, pois é preciso que o casal tenha posto em prática tal objetivo, ou seja, já viva como se casados fossem.
Diante desses requisitos, alguns documentos mostram-se persuasivos para comprovação da União Estável, tais quais: certidão de nascimento de filho havido em comum, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, disposições testamentárias, entre outros.
Importante ressaltar, a União Estável não altera o estado civil e, ainda que ocorra a dissolução da mesma, o estado civil permanece o que era antes de constituir a União Estável.
Além disso, caso não exista uma escritura pública para regulamentar a união ou um contrato entre os companheiros que estabeleça o regime de bens, o que prevalece é o da comunhão parcial de bens. Isto é, os bens adquiridos após a união será dos dois e os bens existentes anteriormente continuarão sendo particulares.
Nessa perspectiva, apesar da União Estável ser um ato-fato jurídico, ela pode ser formalizada através de contrato particular ou escritura pública. Tal formalização oferece algumas vantagens, por exemplo: modificar o regime de bens, segurança e comprovação para fins de partilha (herança e meação), bem como para recebimento de pensão por morte do companheiro, possibilidade de modificar o sobrenome, fixação da data do início do convívio.
Informa-se ainda, a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da União Estável. Contudo, dissolvida a União Estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Por falar em casamento, os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Aos cônjuges, esclarece-se que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Por fim, certifica-se que, assim como o casamento, a União Estável gera direitos e deveres iguais aos conviventes acerca de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material reciproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
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Artigo escrito por Dimas Davi Vargas – Advogado, associado do Gouvêa Advogados Associados, atua no contencioso nas esferas jurídico e administrativa estadual e federal, no Estado do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores
Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br
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