A
maior apreensão de drogas já registrada no Estado do Maranhão, com aproximadamente
1.066 quilos de skunk e cerca de 3 quilos de haxixe, teve um desfecho processual incomum. Apenas
52 dias após a prisão em flagrante, o caso resultou na celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
na revogação da prisão preventiva, na expedição de alvará de soltura e,
posteriormente, na extinção da punibilidade após o cumprimento integral
das condições estabelecidas.
A atuação da defesa foi conduzida pelas advogadas criminalistas Alessandra Invencioni (@invencioni_adv) e Taline Prado (@talineprado.adv). Desde as primeiras manifestações nos autos, a linha argumentativa desenvolvida sustentou que o investigado era primário, possuía bons antecedentes, atividade lícita, residência fixa, vínculos familiares sólidos e que não havia elementos concretos capazes de indicar dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, fundamentos que, segundo a defesa, autorizavam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Após assumir a defesa, as advogadas apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que o caso exigia análise individualizada das circunstâncias pessoais do investigado e que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para afastar a incidência dos requisitos legalmente previstos para o chamado tráfico privilegiado.
Na audiência, o Ministério Público formalizou a proposta do acordo. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a restituição do aparelho celular apreendido, pedidos acolhidos pelo magistrado, que homologou o ANPP, determinou a expedição do alvará de soltura e, posteriormente, após o cumprimento integral das condições pactuadas, declarou extinta a punibilidade.
A defesa sustentou que o acusado era primário, possuía bons antecedentes, exercia atividade lícita, mantinha residência fixa e fortes vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que evidenciassem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.
Na avaliação das advogadas, a expressiva quantidade de droga apreendida deveria ser analisada em conjunto com as circunstâncias pessoais do investigado, e não de forma isolada.
Ao analisar os autos, o magistrado registrou que o cumprimento do acordo estava devidamente comprovado e concluiu pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal. A sentença também deferiu a restituição do aparelho celular e determinou o levantamento da prestação pecuniária destinada à Secretaria de Desenvolvimento Social de Alto Parnaíba (MA).
Sob a perspectiva da defesa, a discussão reforça a importância de examinar elementos como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, aspectos que foram colocados no centro da controvérsia desde as primeiras manifestações nos autos e que antecederam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
A atuação da defesa foi conduzida pelas advogadas criminalistas Alessandra Invencioni (@invencioni_adv) e Taline Prado (@talineprado.adv). Desde as primeiras manifestações nos autos, a linha argumentativa desenvolvida sustentou que o investigado era primário, possuía bons antecedentes, atividade lícita, residência fixa, vínculos familiares sólidos e que não havia elementos concretos capazes de indicar dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, fundamentos que, segundo a defesa, autorizavam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Entenda o caso
O procedimento teve início após a apreensão de aproximadamente 1.066 quilos de skunk e cerca de 3 quilos de haxixe, quantidade apontada no inquérito policial como a maior já registrada no Maranhão. Após a prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva, e o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas.Após assumir a defesa, as advogadas apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que o caso exigia análise individualizada das circunstâncias pessoais do investigado e que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para afastar a incidência dos requisitos legalmente previstos para o chamado tráfico privilegiado.
O ponto que mudou o rumo do processo
Mesmo após o oferecimento e o recebimento da denúncia, o próprio Juízo consignou estarem presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, designando audiência para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Na audiência, o Ministério Público formalizou a proposta do acordo. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a restituição do aparelho celular apreendido, pedidos acolhidos pelo magistrado, que homologou o ANPP, determinou a expedição do alvará de soltura e, posteriormente, após o cumprimento integral das condições pactuadas, declarou extinta a punibilidade.
A estratégia da defesa
Segundo as advogadas Taline Prado e Alessandra Invencioni, a estratégia adotada desde a primeira manifestação processual concentrou-se em demonstrar que o investigado preenchia os requisitos compatíveis com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.A defesa sustentou que o acusado era primário, possuía bons antecedentes, exercia atividade lícita, mantinha residência fixa e fortes vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que evidenciassem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.
Na avaliação das advogadas, a expressiva quantidade de droga apreendida deveria ser analisada em conjunto com as circunstâncias pessoais do investigado, e não de forma isolada.
Cumprimento do acordo e extinção da punibilidade
Após a homologação do ANPP, o investigado cumpriu integralmente todas as condições assumidas.Ao analisar os autos, o magistrado registrou que o cumprimento do acordo estava devidamente comprovado e concluiu pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal. A sentença também deferiu a restituição do aparelho celular e determinou o levantamento da prestação pecuniária destinada à Secretaria de Desenvolvimento Social de Alto Parnaíba (MA).
Por que o caso chama atenção
O caso desperta interesse jurídico por demonstrar que a análise das circunstâncias individuais do investigado pode assumir papel relevante na condução da persecução penal, mesmo em processos envolvendo grande quantidade de drogas apreendidas.Sob a perspectiva da defesa, a discussão reforça a importância de examinar elementos como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, aspectos que foram colocados no centro da controvérsia desde as primeiras manifestações nos autos e que antecederam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.


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