A
maior apreensão de drogas já registrada no Estado do Maranhão, com aproximadamente
1.066 quilos de skunk e cerca de 3 quilos de haxixe, teve um desfecho processual incomum. Apenas
52 dias após a prisão em flagrante, o caso resultou na celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
na revogação da prisão preventiva, na expedição de alvará de soltura e,
posteriormente, na extinção da punibilidade após o cumprimento integral
das condições estabelecidas.
A atuação da defesa foi conduzida pelas advogadas criminalistas Alessandra Invencioni (@invencioni_adv) e Taline Prado (@talineprado.adv). Desde as primeiras manifestações nos autos, a linha argumentativa desenvolvida sustentou que o investigado era primário, possuía bons antecedentes, atividade lícita, residência fixa, vínculos familiares sólidos e que não havia elementos concretos capazes de indicar dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, fundamentos que, segundo a defesa, autorizavam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Após assumir a defesa, as advogadas apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que o caso exigia análise individualizada das circunstâncias pessoais do investigado e que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para afastar a incidência dos requisitos legalmente previstos para o chamado tráfico privilegiado.
Na audiência, o Ministério Público formalizou a proposta do acordo. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a restituição do aparelho celular apreendido, pedidos acolhidos pelo magistrado, que homologou o ANPP, determinou a expedição do alvará de soltura e, posteriormente, após o cumprimento integral das condições pactuadas, declarou extinta a punibilidade.
A defesa sustentou que o acusado era primário, possuía bons antecedentes, exercia atividade lícita, mantinha residência fixa e fortes vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que evidenciassem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.
Na avaliação das advogadas, a expressiva quantidade de droga apreendida deveria ser analisada em conjunto com as circunstâncias pessoais do investigado, e não de forma isolada.
Ao analisar os autos, o magistrado registrou que o cumprimento do acordo estava devidamente comprovado e concluiu pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal. A sentença também deferiu a restituição do aparelho celular e determinou o levantamento da prestação pecuniária destinada à Secretaria de Desenvolvimento Social de Alto Parnaíba (MA).
Sob a perspectiva da defesa, a discussão reforça a importância de examinar elementos como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, aspectos que foram colocados no centro da controvérsia desde as primeiras manifestações nos autos e que antecederam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
A atuação da defesa foi conduzida pelas advogadas criminalistas Alessandra Invencioni (@invencioni_adv) e Taline Prado (@talineprado.adv). Desde as primeiras manifestações nos autos, a linha argumentativa desenvolvida sustentou que o investigado era primário, possuía bons antecedentes, atividade lícita, residência fixa, vínculos familiares sólidos e que não havia elementos concretos capazes de indicar dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, fundamentos que, segundo a defesa, autorizavam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Entenda o caso
O procedimento teve início após a apreensão de aproximadamente 1.066 quilos de skunk e cerca de 3 quilos de haxixe, quantidade apontada no inquérito policial como a maior já registrada no Maranhão. Após a prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva, e o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas.Após assumir a defesa, as advogadas apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que o caso exigia análise individualizada das circunstâncias pessoais do investigado e que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para afastar a incidência dos requisitos legalmente previstos para o chamado tráfico privilegiado.
O ponto que mudou o rumo do processo
Mesmo após o oferecimento e o recebimento da denúncia, o próprio Juízo consignou estarem presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, designando audiência para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Na audiência, o Ministério Público formalizou a proposta do acordo. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva e a restituição do aparelho celular apreendido, pedidos acolhidos pelo magistrado, que homologou o ANPP, determinou a expedição do alvará de soltura e, posteriormente, após o cumprimento integral das condições pactuadas, declarou extinta a punibilidade.
A estratégia da defesa
Segundo as advogadas Taline Prado e Alessandra Invencioni, a estratégia adotada desde a primeira manifestação processual concentrou-se em demonstrar que o investigado preenchia os requisitos compatíveis com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.A defesa sustentou que o acusado era primário, possuía bons antecedentes, exercia atividade lícita, mantinha residência fixa e fortes vínculos familiares, além de inexistirem elementos concretos que evidenciassem dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.
Na avaliação das advogadas, a expressiva quantidade de droga apreendida deveria ser analisada em conjunto com as circunstâncias pessoais do investigado, e não de forma isolada.
Cumprimento do acordo e extinção da punibilidade
Após a homologação do ANPP, o investigado cumpriu integralmente todas as condições assumidas.Ao analisar os autos, o magistrado registrou que o cumprimento do acordo estava devidamente comprovado e concluiu pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal. A sentença também deferiu a restituição do aparelho celular e determinou o levantamento da prestação pecuniária destinada à Secretaria de Desenvolvimento Social de Alto Parnaíba (MA).
Por que o caso chama atenção
O caso desperta interesse jurídico por demonstrar que a análise das circunstâncias individuais do investigado pode assumir papel relevante na condução da persecução penal, mesmo em processos envolvendo grande quantidade de drogas apreendidas.Sob a perspectiva da defesa, a discussão reforça a importância de examinar elementos como primariedade, bons antecedentes, atividade lícita, ausência de dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa, aspectos que foram colocados no centro da controvérsia desde as primeiras manifestações nos autos e que antecederam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.


I enjoyed going through this content because it is clear and simple. Playing Slope Game reminded me why endless arcade games are so enjoyable. The quick gameplay, responsive controls, and constant challenge make every run feel rewarding and worth trying again.
ResponderExcluirPostar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!