STF suspende julgamento sobre violação de sigilo de celular de suspeito

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bit.ly/3ldmfRq | Um pedido de visto do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de provas disponíveis em aparelho celular encontrado no local do crime, como acesso à agenda de contatos e ao histórico de ligações.

O julgamento no Plenário virtual foi iniciado em 30 de outubro e tinha previsão para terminar nesta terça-feira (10/11). O resultado vai definir tese em repercussão geral, que terá observação obrigatória pelo Judiciário. Até o momento foram registrados três votos no sistema da corte.

O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar a bolsa dela. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.

Os policiais usaram o nome do contato para quem fora efetuada a última ligação e encontraram registro de visita a uma unidade prisional. Assim, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.

A condenação em primeiro grau foi reformada com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.

Pode acessar

O direito constitucional ao sigilo das comunicações pode ser afastado excepcionalmente para investigação criminal nas hipóteses e forma em que a lei permitir. Para o relator, ministro Dias Toffoli, não há ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso aos dados decorrentes de comunicação.

O voto traça uma distinção entre o conteúdo das conversas, cuja proteção está abarcada na Constituição, e os dados contidos no celular. Assim, o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas sua comunicação, a troca de informações.

No caso, a descoberta do celular levou à extração de dados que não foram objeto ou efeito de uma transmissão privada. Para o ministro Toffoli, é razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto tinha elementos de informação necessários à elucidação do crime.

“Como se pode ver, além de não ter havido violação do sigilo da comunicação de dados, o acesso a registro telefônico não acarretou risco à intimidade do acusado nem ofensa à privacidade, mormente por não resultar em acesso a dados íntimos”, concluiu.

A tese proposta foi:

É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).

Não pode acessar

Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Ele destacou que, realmente, a doutrina adotava interpretação restrita da norma constitucional de inviolabilidade, não a aplicando aos dados registrados nos aparelhos. No entanto, a evolução da tecnologia transformou os celulares em local de registro amplo de informações pessoais.

Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente.

“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu.

A tese proposta foi:

O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ARE 1.042.075

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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