bit.ly/2IE0g8d | A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não compete à guarda municipal a realização de atividades de investigação e policiamento ostensivo. Com isso, o acusado, condenado em primeiro grau a uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por receptação, foi absolvido em segunda instância.
A decisão (0000358-72.2018.8.26.0603) teve como relator o desembargador Vico Mañas.
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A decisão (0000358-72.2018.8.26.0603) teve como relator o desembargador Vico Mañas.
Ementa
RECEPTAÇÃO – AVERIGUAÇÃO POR GCMs INICIADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 301 DO CPP – EXORBITÂNCIA DOS PODERES ATRIBUÍDOS NO ART. 144, 8º, DA CF – DECISÃO JUDICIAL EM ACP VEDANDO ATIVIDADE INVESTIGATIVA POR GCMs EM BIRIGUI – PROVA ILÍCITA – ABSOLVIÇÃO. (TJ/SP – APR: 0000358-72.2018.8.26.0603 – RELATOR: VICO MAÑAS, DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2020, 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/10/2020)___________________________________
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Pedro Ganem (Redação)
Fonte: Canal Ciências Criminais
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