O entendimento é do ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, réus podem utilizar o direito ao silêncio durante interrogatórios e, ao mesmo tempo, responder perguntas formuladas por sua defesa.
"O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário", afirma a decisão.
No caso concreto, o paciente afirmou que responderia apenas ao advogado. O MP, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O juiz do caso concordou.
"Eu não vou deferir esse tipo de conduta. O senhor pode recorrer, porque está indeferido. Ou ele responde às perguntas de todos ou não, ou ele fica em silêncio", disse o juiz.
A defesa do réu entrou com um Habeas Corpus no STJ afirmando que o cliente não fez uso de seu direito de palavra. Fischer não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução seja feita e que o paciente responda livremente apenas o que quiser. O paciente foi representado pelo advogado Lucas Sá Souza.
HC 628.224
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
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