Qual é mesmo o critério de renda do BPC / LOAS?

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bit.ly/35TLqD9 | Entenda quais são as novas regras do BPC/LOAS em 2021 e se houve alteração no requisito de renda per capita para concessão do benefício, de acordo com a Lei n. 13.982/2020 e a MP n. 1.023/2020.

1) Introdução

O direito previdenciário é muito dinâmico, e é por isso que estamos sempre buscando atualizar os artigos e trazer as informações mais recentes para nossos leitores! 😉

Nesse artigo, vou atualizá-los sobre as regras de concessão do LOAS/BPC em 2021, especialmente no que tange à mudança no critério de renda que a MP n. 1.023/2020 gerou.

Ademais, também irei explicar os principais conceitos envolvendo esse benefício e quais foram as alterações ocorridas em 2020 (finalmente você entenderá toda polêmica envolvendo a ampliação do requisito de renda per capita familiar e a Lei 13.982/20).

Corre para ler, pois este artigo está imperdível!

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2) Definição de BPC

A assistência social trata-se de um direito assegurado no artigo 203 da Carta Magna.

Sua característica principal é a destinação ampla, isto é, seus destinatários não precisam ter contribuído com a seguridade social para ter direito aos benefícios necessariamente. Desse modo, o Estado procura garantir uma proteção maior justamente àqueles mais necessitados financeiramente.

Um dos objetivos da assistência social é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.

Diante disso, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) instituiu o BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

O BPC é pago pelo INSS mensalmente, no intuito de garantir a renda de pessoas com deficiência ou idosos que possuem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.

Mas cuidado: não se trata de uma aposentadoria (benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial. Desse modo, os beneficiários não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte aos dependentes.

Um idoso que não preenche os requisitos de miserabilidade, por exemplo, não poderá receber o LOAS, mesmo que possua mais de 65 anos de idade. 

Por isso, é necessário que você instrua seus clientes, familiares e amigos sobre este ponto, pois sei de pessoas que mantinham uma ideia equivocada sobre o BPC e acabaram sem receber benefício algum quando idosos.

Confira esses casos concretos sobre BPC e LOAS para você compreender melhor o que estou falando. Pode ocorrer de um deles ser semelhante a algum caso do seu escritório!

2.1) O termo certo é BPC ou LOAS?

BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Já LOAS é a sigla utilizada para se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93).

É comum ver pessoas utilizando os dois termos para se referirem ao benefício. Porém, é preciso ter em mente que o termo certo é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

Se você quiser aprender um pouco mais sobre a LOAS, o Dr. Bruno escreveu este outro artigo completo para você: LOAS: O que é, Quem tem direito e Como receber o benefício?.

3) Mudança em 2021: novo requisito da renda per capita

Em 31/12/2020 (sim, na véspera de ano novo!) foi publicada a MP 1.023/20, que alterou o inciso I do artigo 20, §3º, da LOAS, de modo que passou a constar a seguinte redação:

“Lei n. 8.742/1993, Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  [...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;

Como explicarei a seguir, o dispositivo já tinha sido objeto de alterações em 2020, sendo que a mais atual se deu em razão da Lei 13.982/20, que definiu o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo nacional.

Porém, essa disposição da Lei 13.982/20 só era válida até 31/12/2020, de modo que a partir de 1º de janeiro de 2021 estaríamos sem critério legal de renda para o BPC (uma lacuna que me preocupava).

Com a alteração trazida pela MP, a contar de 1º/01/2021, a renda per capita familiar mensal deverá ser inferior a 1/4 do salário-mínimo para ter direito ao benefício assistencial.

E perceba a sutil diferença: antes da citada MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, já agora deve ser exclusivamente inferior. Parece irrelevante, mas é o suficiente para impedir que milhares de pessoas consigam o benefício pela via administrativa.

Agora que você já entendeu qual o critério de renda em 2021, saiba tudo o que ocorreu com relação a essa matéria no ano de 2020!

4) Requisito da renda per capita em 2020

4.1) A renda per capita aumentou para meio salário mínimo em 2020?

Até então, um dos requisitos usados pelo INSS para a concessão do BPC, era a comprovação de que a família do requerente tinha uma renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo nacional.

Porém, no ano de 2018, a Câmara dos Deputados, através do SDC 6/18, substitutivo ao PL do Senado 55/96, propôs que a alteração do requisito da renda per capita para ½ salário-mínimo, modificando o artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93.

Na época, a justificativa para a alteração seria de que, mesmo possuindo uma renda per capita de meio salário-mínimo (equivalente a R$522,50 naquele ano), a citada quantia não seria suficiente para o indivíduo manter a si e a sua família.

Assim, aumentar o valor do requisito financeiro corresponderia a dar a oportunidade de que mais pessoas (miseráveis igualmente) fossem contempladas com o benefício.

Porém, como você pode imaginar, o referido PL causou alvoroço em Brasília. Vou explicar o motivo!

4.2) Entenda a novela

4.2.1) Congresso Nacional derruba veto do Presidente da República e publica a Lei 13.981/2020

No mês de dezembro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro vetou totalmente o mencionado PL, publicando o Veto 55/19

O Governo Federal alegou que a medida seria incompatível com a situação econômica do Brasil, além de desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e inviabilizar as ações previstas no orçamento anual.

Porém, em março de 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente e publicou a Lei 13.981/20

Assim, o artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social passou a ter a seguinte redação:

“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.

Isto é, a partir de 24/03/2020 (data da publicação da lei), passou então a valer essa nova regra do BPC/LOAS, aumentando o requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo.

Porém, a alegria durou pouco, como veremos nos itens a seguir.

4.2.2) Tribunal de Contas da União suspendeu a ampliação do BPC

Antes mesmo da publicação da lei, o TCU (Tribunal de Contas da União), a pedido do Ministério da Economia, já havia concedido liminar no sentido de suspensão do pagamento da ampliação do BPC/LOAS até a indicação da fonte dos recursos que seriam utilizados.

Para o TCU, mesmo que a norma possuísse existência e validade (decorrentes de sua publicação), ela não apresentava eficácia, pois não teria atendido aos requisitos exigidos para se implementar uma medida geradora de despesas ao poder público.

Afinal, quando derrubou o veto do Presidente da República, o Congresso Nacional não teria explicado qual a origem da verba que seria destinada à expansão do benefício.

De acordo com o Tribunal, houve afronta ao artigo 195, §5º, da Carta Magna, que prevê que nenhum serviço da seguridade social ou benefício poderia ser criado, majorado ou ampliado sem a correspondente fonte de custeio integral.

Porém, o próprio Colegiado do TCU suspendeu a liminar concedida anteriormente, entendendo que o Tribunal não teria competência para suspender leis, o que caberia somente ao Supremo Tribunal Federal.

4.2.3) AGU provocou o Supremo para se manifestar sobre ampliação do LOAS

Dando continuidade ao caso, no dia 23/03/2020, a Advocacia Geral da União (AGU) propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF.

Qual era o objetivo? Justamente suspender a ampliação do BPC.

De acordo com a AGU, o Congresso Nacional aprovou o aumento das despesas com o benefício sem realizar uma análise ou ao menos prever os custos envolvidos, afrontando o disposto no artigo 195, §5º, da Carta Magna. Assim, a referida previsão deveria ser declarada inconstitucional.

E sobrou até para a pandemia de coronavírus

Na ADPF, a AGU ainda citou que a emergência econômica e sanitária causada pela expansão do coronavírus seria mais uma justificativa para a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do benefício. 

Em 24/03/2020, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso (ADPF 662/DF), requereu a oitiva do Congresso Nacional e do TCU para fornecerem informações. Posteriormente, caberia ao Ministro se manifestar pela concessão ou não da liminar. 

4.2.4) Senado Federal aprova o PL 1.066/2020

No dia 30/03/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.066/20 (conhecido popularmente como “Renda Básica”).

O projeto versava sobre parâmetros extras de caracterização da situação de vulnerabilidade social para concessão de BPC/LOAS e estabelecia medidas excepcionais de proteção social a serem utilizadas durante o período de enfrentamento do covid-19.

O PL previa que o critério de ¼ do salário mínimo seria mantido até 31/12/2020, sendo que a ampliação para 1/2 salário mínimo poderia acontecer apenas a partir de 1º/01/2021.

A referida medida modificaria a redação do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 e afastaria a aplicação da Lei 13.981/20.

Porém, em razão de se tratar de um projeto de lei, ainda era necessária a sanção presidencial para passar a valer…

4.2.5) Bolsonaro sanciona com vetos o PL 1.066/2020

Infelizmente, o Presidente da República sancionou com vetos o Projeto de Lei 1.066/20 e, em 02/04/2020, foi publicada a Lei 13.982/20, que modificou artigos da LOAS e previu medidas excepcionais de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia de coronavírus.

Desse modo, o artigo 20, §3º da LOAS passou a dispor da seguinte maneira:

“Lei 8.742/93, art. 20, § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).”

Esse inciso II, que foi vetado, é exatamente o que aumentaria o critério da renda per capita para meio salário mínimo em janeiro do ano de 2021 (ele dizia: "II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.").

Isto é, a partir de 1º/01/2021 haveria uma preocupante lacuna na lei no que tange ao critério da renda para o BPC/LOAS.

Desse modo, continuou tudo como era antes para o critério da renda per capita. Porém, a Lei 13.982/20 trouxe outras atualizações para o BPC, que abordaremos ainda neste artigo.

4.2.6) Supremo suspende trecho de lei que aumentou o limite de renda para acesso ao BPC/LOAS

Recorda que eu falei que o Min. Gilmar Mendes (relator da ADPF 662/DF) se manifestaria sobre a concessão da liminar após a oitiva do TCU e do Congresso Nacional?

Pois é, em 03/04/2020, ele concedeu a liminar em parte, suspendendo o trecho da lei que tinha aumentado o piso a partir do qual se concede o BPC.

Na ocasião, Gilmar Mendes indicou que medidas legislativas aprovadas sem adequação orçamentária e financeira deveriam ser suspensas. Além disso, sustentou que, enquanto não houvesse a indicação da fonte de custeio, não seria possível viabilizar a execução do dispositivo.

Vejamos:

“Liminar deferida ad referendum (ADPF 662)
MIN. GILMAR MENDES"(...) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (...)"

5) Quais foram as alterações que a Lei 13.982/2020 gerou no BPC?

Como prometido, explicarei a seguir quais foram as alterações que a Lei 13.982/20 causou no BPC.

[Observação: Foi editada a Portaria 374 do Ministério da Economia em 05/05/2020, que trata dos procedimentos a serem aplicados com a alteração da LOAS pela Lei 13.982/20, em cumprimento de uma ACP.

A Portaria define que as alterações geradas pela Lei 13.982/20 incidem sobre os pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir da data de sua publicação, isto é, 02/04/2020.

Porém, precisa ser garantida a reafirmação da DER para os benefícios com DER antes de 02/04/2020 e que estejam pendentes de análise.

Na mesma data, também foi publicada Portaria Conjunta 3 do Ministério da Cidadania, que trata da antecipação do BPC prevista no art. 3º da Lei 13.982/20.]

5.1) Critério de renda “igual ou inferior”

Anteriormente, a LOAS trazia apenas a expressão "inferior". 

Depois, a Lei 13.982/20 definiu o valor da renda como igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31/12/2020.

Porém, com a alteração trazida pela MP 1.023/20, a partir de 1º/01/2021, a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 do salário-mínimo (isto é, voltou a ser como era antes).

5.2) Critério de renda de ¼  ou ½ salário mínimo?

Como expliquei no tópico 4.2.5, o critério de renda per capita, que por alguns dias foi de meio salário mínimo, voltou a ser ¼ deste (com a alteração trazida pela Lei 13.982/20).

Porém, a mesma lei incluiu o artigo 20-A à LOAS, que dá ao Poder Executivo a possibilidade (discricionária) de aumentar o critério da renda per capita para meio salário mínimo.

Consiste em uma regra transitória, válida apenas durante o período da pandemia do coronavírus (estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020).

A Portaria 374, de 05/05/2020, em seu artigo 5º, dispôs que a aplicação do artigo 20-A da LOAS (que trata da extensão da renda per capita para meio salário-mínimo) dependerá de regulamentação para sua aplicação, como disposto na própria norma.

A esperança dos previdenciaristas era de que essa ampliação ocorreria em 2021. Contudo, como mencionado, a MP 1.023/20 manteve o critério de ¼ do salário-mínimo e será esse o valor enquanto a MP se encontrar em vigência. 

5.3) A lei positivou a jurisprudência do STJ e do STF

Outro aspecto de avanço da lei foi a positivação de jurisprudência favorável. 

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, há muito, já aumentavam a aplicação do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

5.3.1) O que não entra no cálculo da renda per capita

Nos termos do artigo 34 do Estatuto do Idoso, se outro idoso do mesmo núcleo familiar recebe o benefício assistencial, este não pode entrar no cálculo da renda per capita.

Assim, advogados passaram a lutar para aplicar esta regra aos benefícios previdenciários de um salário mínimo, por analogia.

A luta foi árdua e longa, mas finalmente o entendimento foi pacificado em benefício dos assistidos (tanto é que a própria AGU editou a IN 2/2014 concordando com este posicionamento).

A Lei 13.982/20 incluiu o § 14 ao artigo 20 da Lei 8.742/93, trazendo este entendimento para a LOAS, o que com certeza vai diminuir bastante a necessidade de judicialização.

Ademais, o § 14 é mais amplo do que o entendimento da AGU, visto que fala em benefício previdenciário e não mais somente pensão por morte e aposentadoria.

Confira:

“Lei 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”

5.3.2) Possibilidade de concessão do BPC/LOAS a mais de um membro da mesma família

Outra discussão judicial versava sobre se o BPC poderia ser pago a mais de um membro da mesma família (por exemplo: um deficiente e um idoso, dois idosos, três deficientes etc.). 

Mas a Lei 13.982/20 adicionou o § 15 ao artigo 20 da LOAS e pacificou a questão:

“Lei 8.742/93, art. 20, § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.”

5.3.3) Portaria n. 374/2020 regulamenta o cálculo da renda per capita

A Portaria 374, de 05/05/2020, define, em seu artigo 2º, que apenas a partir de 02/04/2020 (data de publicação da Lei 13.982/20) as mudanças abordadas nos dois itens anteriores seriam aplicadas. 

Vejamos:

“Portaria n. 374/2020. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
§ 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.
§ 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
§ 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.”

5.4) Possibilidade de antecipação do BPC

Igualmente, o artigo 3º da Lei 13.982/20 autorizou a autarquia previdenciária a antecipar o valor de R$600,00 (mesmo valor do benefício emergencial) para aqueles que requeressem o BPC:

“Lei 13.982/2020, Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.”

A referida antecipação ocorreria:

ou até que a Previdência aplique instrumento de avaliação da pessoa com deficiência;
ou por um período de 3 meses a contar da data de publicação da lei (02/04/2020), o que ocorrer primeiro.

[Observação: O item 1 é porque as agências estavam fechadas. O BPC necessita de avaliação pericial, mas não estavam sendo realizadas perícias.]

Se o INSS, depois da análise, verificasse que a pessoa realmente tinha direito ao benefício, ele iria passar a pagar o valor de um salário mínimo e, ainda pagar as diferenças devidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

Isto é, essa antecipação seria descontada do valor do benefício. 

Porém, se o INSS, depois da análise, constatasse que a pessoa não possuía direito… Bem, nesse ponto a lei era omissa, pois não estava claro se seria necessário ou não haver devolução dos valores antecipados.

5.4.1) Portaria Conjunta n. 3/2020 regulamenta a antecipação do BPC

Em 05/05/2020, também foi publicada Portaria Conjunta 3, que trata sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no artigo 3º da Lei 13.982/20.

O artigo 2º da Portaria determinava que a autarquia poderia antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 02/04/2020, aos requerentes do BPC pelo período de até três meses. Tal antecipação consideraria:

  1. a inscrição no CadÚnico e no CPF (para compreender o procedimento para se inscrever, leia o artigo Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC);
  2. o cumprimento do critério de renda  do artigo 20 da Lei 8.742/93, observado o grupo familiar informado no CadÚnico, com cruzamento dos dados existentes no CNIS; e
  3. a informação no CadÚnico de que se trata de pessoa com deficiência, quando for o caso.

Se for reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, seu valor seria devido a partir da DER, deduzindo-se os valores pagos a título de antecipação (artigo 2º, §3º).

Porém, se NÃO fosse reconhecido o direito do requerente ao BPC, ficava dispensada a devolução dos valores recebidos na forma do caput, salvo se comprovada a má-fé. Achei muito boa essa solução!

Outra importante regulamentação desta Portaria foi a definição do "corona voucher" (auxílio emergencial) e a antecipação de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.982/20, não seriam computados para a composição da renda mensal na forma do inciso I do § 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto 6.214/2007.

6) A Reforma da Previdência alterou o BPC/LOAS?

A Reforma da Previdência alterou várias regras de aposentadoria, mas não houve qualquer modificação quanto ao BPC.

No início, o texto até previa a diminuição do valor do benefício para parte dos destinatários (aqueles de 60 a 70 anos receberiam proporcionalmente à sua idade, de modo que apenas passariam a ganhar um salário mínimo ao completarem 70 anos). 

Porém, a proposta foi retirada da EC 103/2019, não havendo novas regras do BPC.

7) Principais questionamentos sobre o BPC/LOAS

Responderei aos principais questionamentos de nossos leitores sobre o BPC/LOAS a seguir.

Se tiver qualquer outra informação a adicionar ou dúvida, compartilhe comigo nos comentários! ;)

7.1) Qual o valor do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 2021?

Atualmente, o valor do BPC é de um salário-mínimo, o que corresponde em 2021 a R$ 1.100,00.

7.2) Quais são os requisitos atuais para ter direito ao BPC?

O art. 20 da LOAS prevê os requisitos. São eles:

  • Miserabilidade: comprovação de que a renda mensal per capita familiar é menor que ¼ do salário-mínimo (o que atualmente equivale a R$ 275,00).
  • Impossibilidade de ser provido pela família: mesmo comprovada a miserabilidade do requerente, é preciso também comprovar que sua família não consegue o sustentar.
  • Observação: Para efeitos da LOAS, a família é composta pelo requerente, o os pais, cônjuge ou companheiro e, na ausência dos pais, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do artigo 20, §1º da LOAS.  
  • Requerente deficiente ou idoso: o benefício é destinado a pessoa com deficiência (inclusive portador de epilepsia) ou a pessoa idosa (a partir de 65 anos).

Observação: Para efeito de concessão do benefício, é considerada pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual, física ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir sua plena participação e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas.

7.3) A pessoa que recebe BPC/LOAS pode se aposentar?

O beneficiário do BPC pode contribuir como segurado facultativo, de modo que ele pode se aposentar, desde que cumpra os requisitos da aposentadoria que requerer.

Contudo, o beneficiário não poderá cumular os benefícios (aposentadoria e BPC), em razão da determinação contida no artigo 20, §4º, da LOAS.

Visto que o BPC é um benefício assistencial (destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade ou de pobreza), ele não pode ser cumulado com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime da previdência, salvo os da pensão especial de natureza indenizatória ou da assistência médica.  

Caso queira se aprofundar no assunto, recomendo a leitura do artigo Quem recebe LOAS BPC pode se aposentar?.

7.4) É possível que uma criança tenha direito ao BPC/LOAS?

Anteriormente, a ideia predominante para determinar o portador de deficiência tinha ou não meios de prover sua própria manutenção, além do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o labor.

Desse modo, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, em razão de não poder legalmente trabalhar, não faria jus ao BPC/LOAS.

Porém, o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a redação do artigo 20, §2º da LOAS.

A nova redação passou a prever que a pessoa com deficiência seria quem tivesse impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, a qual, interagindo com outras barreiras, pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outros indivíduos.

Desse modo, o raciocínio de que o menor de 16 anos não poderia mesmo trabalhar e, por isso, não faria jus ao BPC, não era mais válido.

Ademais, o Decreto 6.214/2007 fala expressamente que é possível que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC, desde que cumpridos os demais requisitos.

Se você quiser entender melhor sobre o que estou falando, sugiro a leitura do artigo Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?.  

7.5) Os beneficiários do BPC têm direito ao 13º (abono natalino)?

A MP 898/2019 criou o abono natalino (13º salário) do Programa Bolsa Família e também ampliou seu pagamento aos beneficiários do benefício assistencial de prestação continuada.

Inicialmente, a MP previa o pagamento do 13º somente para o Bolsa Família, mas o Projeto de Lei de Conversão, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), propôs o pagamento também para os que recebem o BPC (Fonte: Agência Senado).

Porém, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, a MP teve sua vigência encerrada no dia 24/03/2020.

8) Conclusão

O BPC/LOAS trata-se de um benefício assistencial instituído pela LOAS e de extrema importância para a redução da desigualdade social no Brasil. Através dele, milhares de pessoas com deficiência e idosos conseguem deixar o estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida um pouco mais dignas.

A possibilidade de modificação do requisito de renda per capita familiar para 1/2 salário-mínimo (contida na Lei 13.981/20) certamente iria beneficiar várias famílias e ampliar mais ainda o alcance do benefício.

Porém, o enfrentamento da pandemia do coronavírus não deixou que esta ampliação ocorresse e atualmente a MP 1.023/20 definiu que a renda per capita familiar mensal deverá ser menor que 1/4 do salário-mínimo

Apesar dos impasses jurídico, político e de saúde pública, agora nos cabe manter a cabeça fria e continuar estudando. Somente assim poderemos continuar lutando pelos direitos de nossos clientes.

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9) Fontes

AMADO, Frederico. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 07/01/2021.

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BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de dezembro de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.981, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.981-de-23-de-marco-de-2020-249436587#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.742,do%20benef%C3%ADcio%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20continuada.>. Acesso em: 07/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958>. Acesso em: 07/01/2021.

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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