Regime de bens e o pacto antenupcial

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bit.ly/3chXH8g | O Regime de bens vem através do casamento, podemos afirmar que é uma das consequências que o indivíduo possui ao resolver que é chegado o momento de se unir a outra pessoa. Dessa forma atualmente existem algumas possibilidades para as pessoas que queiram escolher o seu regime de bens.

Importante salientar que para casar em um regime diferente do comunhão parcial de bens, é necessário a realização do pacto antenupcial. Esse que é um contrato firmado entre os nubentes, que especificará qual o regime de bens que preferem, é sempre importante nessas situações buscar um advogado para que possa orientar apresentando as consequências que cada regime de bens possui.

Destarte, que o pacto só em eficácia se houver casamento, de modo que fica em uma condição suspensiva, também será necessário escritura pública e também observação as regras do Código Civil.

Vamos conhecer sobre os regimes.

1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime, as pessoas cuidam juntos de todo o patrimônio que construírem durante o casamento, isso mesmo, é a regra dos 50%, ou seja, 50% meu e 50% seu, de tudo que construímos durante nossa relação.

Uma curiosidade é que embora o regime não precise do pacto antenupcial, nada impede que os nubentes façam, pois permite delimitar e estabelecer os bens que já possuía antes do casamento, posto que assim poderá provar que o patrimônio é anterior ao casamento, já que o Código Civil presume que o patrimônio foi construído na constância do casamento.

2. SEPARAÇÃO DE BENS

Aqui, diferente do outro regime, os bens dos nubentes não se misturam, ou seja, os bens de um cônjuge não será do outro. Optam pelo regime, aqueles casais que já possuem um patrimônio e também que não querem a autorização do outro no dia a dia, mas cuidado, cada regime possui suas especificações, então busque o auxílio de um advogado, antes de optar.

A busca pelo Advogado especialista é justamente para que os sujeitos possam seguros das informações encontrar o melhor caminho antes mesmo de tomarem uma decisão, já se previnem das consequências.

3. COMUNHÃO UNIVERSAL

Com esse regime, todos os bens do casal se comunicam, ou seja, aquilo que pertencia apenas há um cônjuge torna-se dos dois. Esse regime perdurou durante várias anos, até ser substituído pela comunhão parcial de bens, que atualmente é a regra do nosso ordenamento jurídico.

4. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Esse regime traz uma característica hibrida, durante o casamento a pessoa tem liberdade dos bens, com o término da relação casa cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos a título oneroso.

Assim, enquanto casados vivem como se o regime fosse separação de bens, ao separar como se o regime fosse comunhão parcial de bens.

Para finalizar, ressalto que existe possibilidade de alterar o regime de bens, o próprio código civil traz essa possibilidade, mas será necessário alguns requisitos, como por exemplo, a autorização do juiz, além de ser necessário apresentar as razões para isso, e não pode prejudicar terceiros, de modo que fica claro que não basta ir ao cartório e fazer a solicitação, existe um procedimento para alcance do pleito.

Por Dra. Lauenda Passos
Fonte: rochadvogados.com.br

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