Após audiência de custódia, deputado Daniel Silveira segue preso

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bit.ly/3k37QHE | O juiz Aírton Vieira, que conduziu a audiência de custódia na Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) — preso em flagrante na terça (16/2) por pregar ditadura e atacar o Supremo —, manteve na tarde desta quinta-feira (18/2) a prisão do parlamentar. Na quarta, o pleno do Supremo já havia reconhecido por unanimidade a legalidade da prisão.

"Não se aplica a prisão preventiva a parlamentares", disse o juiz auxiliar — em casos ordinários, caso não ocorra relaxamento da prisão, esta é convertida em preventiva ou se concede a liberdade provisória. Assim, permanece "a custódia cautelar do senhor deputado federal, por força da sua prisão em flagrante, assim formalizada pelo senhor ministro Alexandre de Moraes, referendada (...) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal", completou o juiz.

Agora caberá ao plenário da Câmara dos Deputados decidir se a prisão de Silveira deve ou não ser mantida, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição. A sessão deliberativa ocorrerá às 17 horas desta sexta-feira. A data foi escolhida após reunião de líderes.

O presidente da Casa, Arthur Lira, disse ao presidente da República, Jair Bolsonaro, que os deputados estão inclinados a confirmar a prisão de Daniel Silveira (PSL-RJ), segundo informa a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo nesta quinta-feira (18/2). 

Daniel Silveira será transferido ao Batalhão Especial Profissional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o artigo 295, inciso III, do Código de Processo Penal, deputados devem ser recolhidos a quartéis ou a prisão especial antes da condenação definitiva.

Durante a audiência de custódia, a defesa do deputado pediu o relaxamento da prisão. Para os advogados, a conduta de Daniel Silveira é atípica, diante de sua imunidade parlamentar. Eles também questionaram o estado de flagrância e afirmaram que, mesmo que tenha havido crime, este é afiançável — a Constituição só prevê a prisão de deputados flagrados cometendo crimes inafiançáveis.

O próprio deputado questionou a prisão em flagrante. "Tenho para mim que a situação reputada como flagrante, assim não poderia tê-lo sido, entendo, com todo respeito reiterado que não estávamos diante de uma situação de flagrante, cuja lavratura fora, então, irregular", disse.

Para Aldo de Campos Costa, procurador da República que acompanhou a audiência, houve "higidez da situação flagrancial do custodiado" e "higidez da respectiva autuação flagrância".

Para o juiz que conduziu o ato, "a situação da autuação em flagrante do custodiado, no momento, já foi devidamente apreciada" pelo STF. "Situação essa, de permanência da custódia cautelar nessa modalidade, que haverá de permanecer até eventual concessão de liberdade provisória ou a sua substituição por medidas cautelares, palmar, mediante decisão do Senhor Ministro Relator, em virtude da higidez da decisão do Supremo Tribunal Federal", completou.

Mesmo após a prisão, postagens continuaram sendo feitas por meio das contas em redes sociais do deputado. A Polícia Federal apreendeu dois celulares na cela de Daniel Silveira. A apreensão foi informada pela PF ao Supremo. Um inquérito será aberto para apurar como o parlamentar manteve os aparelhos consigo.

Clique aqui para ler a ata da audiência de custódia
Inq 4.781

Fonte: Conjur

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  1. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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