Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a conversão do auxílio-doença para a modalidade acidentária a um trabalhador que, exposto a stress e ansiedade na empresa, desenvolveu uma doença psiquiátrica, que reduziu a sua capacidade profissional.
No voto, o relator, desembargador Luiz Lorenzi, citou a perícia médica que concluiu que o autor é portador de transtorno depressivo, assegurando que tal quadro implicou em déficit laboral de caráter total e temporário.
"O liame ocupacional da moléstia restou configurado no caso vertente pelo reconhecimento do laudo médico-pericial embasado nas características da atividade laboral desempenhada, atuando o trabalho, na hipótese, como fator concausal", afirmou o magistrado.
Ainda segundo Lorenzi, diante da "segura conclusão médica, não impugnada por nenhuma outra prova técnica ao longo do feito, de rigor a conversão do auxílio-doença em seu homônimo acidentário", uma vez que a depressão do autor teve origem no trabalho. A decisão foi unânime.
Processo 1011485-16.2019.8.26.0292
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!