O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um réu acusado de sonegar R$ 2,4 milhões em impostos. A pena foi aumentada para cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que a empresa de propriedade do réu inseriu créditos de ICMS sem a devida comprovação da aquisição das mercadorias por meio de notas fiscais. Além disso, o acusado e seu sócio não apresentaram os livros contábeis e arquivos solicitados pela fiscalização.
Segundo o desembargador Moreira da Silva, relator da apelação, o crime foi comprovado não apenas pela farta documentação juntada aos autos, "mas também pelas palavras seguras e convincentes da fiscal de rendas no sentido de que o acusado inseriu dados inexatos acerca do recolhimento do ICMS, no sistema da Receita, bem como deixou de fornecer notas fiscais e livros contábeis, no prazo solicitado pelo Fisco".
Para o magistrado, o réu conhecia a irregularidade fiscal e agiu propositalmente para se beneficiar com o crédito indevido e, por isso, a pena fixada em primeiro grau, que havia sido de dois anos e oito meses, deveria ser aumentada.
"As penas serão acrescidas de 1/3, a teor do disposto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo em vista que o vultoso prejuízo causado ao erário, superior à cifra de dois milhões de reais, causou grave e inequívoco dano à coletividade, bem como elevadas em mais 2/3 pela continuidade delitiva", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo 0023834-33.2010.8.26.0050
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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