Entenda por que a Parte Geral do Código Penal é importante

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Por @leonolascoadvcrim | O Decreto-Lei n º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, criou nosso “famoso” Código Penal Brasileiro em pleno período do Estado Novo e começou a vigorar no Governo ditatorial de Getúlio Vargas, que, além de Advogado, era militar e político. Basicamente, duas partes compõem (ou dividem) nossa Carta Penal: Parte Geral, art. 1º ao 120, CP e Parte Especial, art. 121 ao 361, CP.

Em 1984, a Lei 7.209 alterou toda a parte geral do CP, que vigora até os dias de hoje. Logo, aceitem ou não, é a parte mais moderna!

Pode parecer óbvio, mas cada uma dessas duas partes que compõem nosso CP possui uma função ontológica:

  • A parte geral, em seus 120 artigos, descreve e/ou até mesmo em certos momentos, explica conceitos de forma objetiva e sapiente, como, por exemplo, a posição de garantidor (relevância da omissão), no art. 13, § 2º, CP, ou quando menciona sobre situações de “concurso de pessoas”, previsto no art. 29, CP;
  • Já a parte especial é composta da tipificação dos crimes, ou seja, é a “parte” que interessa aos telejornais, a “parte” que dá ibope, a “parte” que gera aquele trânsito nas avenidas afora quando ocorre algum sinistro, porque, de maneira geral, todos desaceleram para ver o que aconteceu e tipificar a conduta de algum indivíduo.

Como dominar o Direito Penal?

Acredito que, na maioria das coisas na vida, uma “boa base” é um começo para nos trazer segurança para realizar qualquer tarefa. Permita minha breve alusão: eu ando de skate e desde criança sou praticante de judô. Sem a “base” (pernas levemente abertas e flexionadas), provavelmente eu vou cair do skate e meu adversário vai me dar uma queda no judô. 

A base/alicerce do Direito Penal e de todas as leis penais extravagantes (Hediondos, Tortura, Maria da Penha, Organizações Criminosas, etc.) necessariamente “passa pela” parte geral do CP.

Sem a menor sombra de dúvida, um bom operador do direito penal, seja na Advocacia, na Segurança Pública, Magistratura, Membro do Ministério Público ou acadêmico (a), domina (e muito) a parte geral de nosso Código. São pessoas que “de cabeça”, conseguem diferenciar por exemplo, alguma situação de erro de proibição indireto x descriminante putativa (erro de tipo permissivo) ou rapidamente distingue situação de concurso de crime formal próprio x impróprio, etc.

A Doutrina Penal é farta (qualitativamente)! Grandes autores escrevem com muita maestria sobre os institutos constantes da primeira parte do CP. A raiz para o desenvolvimento de um pensamento crítico criminológico e a base do conhecimento em Direito Penal são muito bem representadas em diversos livros/manuais de direito.

É impossível dominar a parte especial bem como a legislação criminal extravagante sem conhecer a fundo a parte geral do Direito Penal.

Por muito tempo eu tinha uma certeza: eu sou muito bom em Penal! (Mas apresentava certa dificuldade em diferenciar “autor e partícipe”!). Os anos se passaram e eu guardei no fundo meu coração um conselho que meu Professor me deu: “Léo, devore os livros de parte geral de penal” (valeu Felipe Novaes!), e de lá pra cá, li pelo menos seis Manuais de Parte Geral.

Crítica construtiva

Se você acha que “sabe muito” a parte especial do Código Penal e a legislação extravagante, mas, por exemplo, desconhece as hipóteses de concurso de crimes, não sabe a diferença entre erro de tipo e erro de proibição, não sabe diferenciar erro de proibição indireto com discriminante putativa, não sabe o que é delito putativo, confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior, não conhece a Teoria Garantista Penal – Ferrajoli (ou, se “conhece”, acha que é para ‘beneficiar o réu’), nunca ouviu falar em ‘iter criminis’, não sabe os elementos constantes da Teoria do Crime ou até mesmo acha que as espécies de dolo “se resumem” em dolo direto e dolo eventual, tenha uma certeza: você precisa aprofundar seus estudos em Direito Penal!

O estudo da parte geral é amplamente utilizado como tese de acusação ou de defesa, em casos diversos e que, por óbvio, não vou citar aqui no presente artigo. Em todas as minhas peças processuais e até mesmo em Pareceres Jurídicos voltados para o Direito Penal, utilizo como base a parte geral.

Graças a Deus eu tive esse “choque de realidade” há uns dez anos atrás. Segui o conselho do meu professor e comecei a “devorar” os livros de parte geral de direito penal e comecei a entender de forma consciente dos assuntos.

Eu também “achava que sabia muito penal”, e só consegui entender a diferença entre erro de proibição indireto e discriminante putativa (erro de tipo permissivo), depois de ler alguns manuais de parte geral, bem como a “Exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal” (é aquele “textinho”, com letrinhas miúdas, antes do código penal. Leia também!).

Atenção aos “sintomas! Utilidade pública!

À medida que você for dominando a parte geral do Código Penal, você vai começar a tipificar as condutas. Seja assistindo algum telejornal, seja na praia, seja no transporte público, seja no clube, seja no hospital… Mas não se desespere! É normal. Sinal de que você começa a entender realmente nossa codificação penal.

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Leonardo Nolasco
Fonte: Canal Ciências Criminais

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