Advogados estranham anular sentença de Juizado Especial transitado em julgado

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No último dia 4, o desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou uma sentença de Juizado Especial da Fazenda que já havia transitado em julgado. Ao analisar a matéria, o magistrado entendeu que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle".

A decisão reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru.

Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Na decisão, o desembargador destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle".

O caso foi tema de debate na comunidade jurídica. A ConJur ouviu especialistas que divergiram da decisão. O advogado Adib Abdouni acredita que a decisão foi equivocada e coloca em risco a própria segurança jurídica.

"A admissão da impetração do mandado de segurança perante os Tribunais do Estado para o controle excepcional da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada tenha transitado em julgado, representa violação ao óbice expresso contido no artigo 5º, III da Lei 12.016/09 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado), assim como burla à imutabilidade e à segurança jurídica das decisões judiciais não mais sujeitas a recurso proferidas no microssistema processual ditado pela Lei 9099/95, ante o que definido pelo legislador em artigo 59, ao preconizar que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei", argumenta.

Carlos Eduardo Baladi Martins, advogado da área de contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, levanta algumas questões sobre a decisão do TJ-SP: "Cabe mandado de segurança para o Tribunal de Justiça contra acórdão proferido em sede de Colégio Recursal? Se sim, esse MS é cabível mesmo depois do trânsito em julgado? Caberia rescisória ao invés de mandado de segurança em razão do trânsito em julgado?".

Ele lembra que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado pela Lei 12.153/2009, sendo que em seu artigo 27 consta expressamente a aplicação subsidiária da lei que criou os Juizados Especiais Civis e Criminais. "Como na norma de criação desse juizado não há nenhuma disposição sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, aplica-se, portanto, a Lei nº 9.099/95, que, por seu turno dispõe no artigo 59 que 'não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei", argumenta.

Já em relação à possibilidade de mandado de segurança, o especialista cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial em Mandado de Segurança 37.775/ES. que permitiu a "possibilidade ou não da utilização do mandado de segurança para revisão de decisão, transitada em julgada, proferida por Colégio Recursal do Juizado Especial, na hipótese em que a impetrante alega incompetência absoluta do aludido segmento jurisdicional para processar e julgar causa que supostamente apresenta complexidade probatória".

"Assim, primeiro reconheceu-se a possibilidade de impetração do mandado de segurança, haja vista ser esse o posicionamento sedimento do STJ (a título de exemplo, RMS 17.524/BA). E, por fim, também foi reconhecida a possibilidade de impetração do mandado de segurança mesmo já tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme o voto do relator, ministro Marco Buzzi: 'Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado'."

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MS 2016001-94.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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