STJ: indícios de legítima defesa, por si só, não sustentam trancamento de ação penal

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que a excludente de ilicitude da legítima defesa deve ser apreciada mediante aprofundamento no acervo probatório, não sendo suficientes indícios de legítima defesa para o trancamento da ação penal, acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e determinou o prosseguimento de uma ação penal movida contra policiais que mataram um suspeito com sete tiros.

Indícios de legítima defesa

Nesse sentido, avaliando que os acusados teriam agido no exercício da legítima defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) concedeu Habeas Corpus e trancou a ação penal contra os agentes, sustentando que os réus estariam protegidos pela excludente de ilicitude.

Diante do caso, o MPPR ajuizou recurso especial ao STJ, que ficou sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. O ministro, por sua vez, entendeu que o TJ/PR havia se precipitado na decisão que trancou a ação, uma vez que indícios de legítima defesa, por si só, não são suficientes para autorizar a medida.

No caso concreto, os policiais que figuraram como testemunhas, afirmaram que não presenciaram a ação em que a morte ocorreu. Assim, Palheiro destacou que deve ser investigado eventual excesso na conduta.

Disse o ministro:

"Não afasta essa possibilidade, a de que tenha havido excesso, a simples afirmação de que a vítima estava armada e era violenta. (…) Somente após a realização da instrução probatória, ao final do iudicium accusationis (julgamento da acusação), acaso confirmada, em juízo, a versão apresentada pelos acusados, é que se poderia reconhecer a legítima defesa e, por conseguinte, absolver sumariamente os recorridos.

REsp 1.013.441

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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