Contrato não pode ser alterado por mera insatisfação de uma das partes

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Contrato não pode ser alterado por mera insatisfação de uma das partes

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Via @consultor_juridico | O simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor não acarreta, consequentemente, o direito da parte de modificar o contrato todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que ela pretender, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação de dispositivos legais.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a devolução de taxas pagas por um consumidor em um contrato de financiamento celebrado com uma empresa de crédito para aquisição de um veículo. 

Na ação, o consumidor questionou a cobrança de seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro do contrato, alegando venda casada e abusividade, e defendeu a necessidade de recálculo do IOF. Ele pediu a devolução em dobro dos valores. 

Em primeira instância, a ação foi julgada liminarmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O TJ-SP reformou a decisão e anulou a sentença por entender que o caso em exame não atendia aos requisitos exigidos pelo artigo 332 do Código de Processo Civil.

"Na petição inicial, o autor se voltou contra a cobrança de tarifas administrativas. Diante disso, era de rigor a análise do contrato pertinente ao caso. Vê-se, portanto, que não era a hipótese de aplicação do artigo 332 do Código de Processo Civil, pois o julgamento liminar somente pode ocorrer nas hipóteses descritas exaustivamente em seus incisos", afirmou o relator, desembargador Nelson Jorge Júnior.

No mérito, o magistrado não verificou ilegalidade ou abusividade nas cobranças questionadas pelo consumidor. "Não há indícios de que a instituição financeira forçou ou coagiu o apelante a contratar um produto que não era de seu interesse, como condição para liberar o empréstimo que verdadeiramente almejava", afirmou.

Segundo Júnior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que venham a celebrar. Para ele, foi o que ocorreu no caso dos autos.

O relator também afirmou que é possível repassar ao consumidor o custo do registro da garantia de alienação fiduciária, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e de que não represente onerosidade excessiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.578.553 julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Além disso, o desembargador não vislumbrou abuso na cobrança do seguro prestamista e disse que a contratação não caracteriza venda casada "em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição do contratante". Novamente, é a hipótese dos autos, na visão de Júnior.

Por fim, o relator observou que o IOF é devido, por força de lei, diante da contratação de financiamento, "sendo possível sua cobrança com o valor financiado, sujeitando-se, inclusive, aos mesmos encargos". Dessa forma, ele afastou as alegações de abusividade e validou as cláusulas do contrato de financiamento. A decisão foi unânime.

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1122804-46.2020.8.26.0100

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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