Juiz cita alteração no Código de Trânsito para anular suspensão de CNH

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O juiz Rafael Echevarria Borba, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Alegrete (RS), acatou pedido liminar de retroatividade da alteração do Código de Trânsito que estipulou a penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo acúmulo de infrações de natureza média somente quando forem ultrapassados 40 pontos.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que a Lei 14.071/2020, em seu artigo 261, determinou que a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando não houver infração gravíssima, somente incidirá quando houver acumulação de 40 pontos no período de 12 meses. Antes, eram necessários 20 pontos.

O juiz também apontou que, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

"O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se na impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor quando, pela lei, as infrações por si cometidas e o seu acúmulo de pontos não autorizam a suspensão do direito de dirigir. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da necessidade de realização do curso de reciclagem", escreveu na decisão.

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9000530-48.2021.8.21.0002

Fonte: Conjur

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