A lide girava, explanou o relator, em torno de uma má negociação entre o apelante e a concessionária de veículos, onde adquiriu um carro zero quilômetro e deu como entrada seu veículo usado. Posteriormente, o carro novo apresentou defeitos e o apelante foi convencido a adquirir um outro veículo, entregando o anterior, que foi recebido com desvalorização acentuada.
Após calcular os valores custeados pelo apelante para adquirir e financiar os veículos e os valores recebidos pela concessionária, o relator constatou uma perda de R$ 8.847,29, já contabilizando-se a depreciação. “A negociação seguinte, ao invés de apenas contabilizar um ajuste no valor do financiamento, já que o saldo financiado seria praticamente o mesmo, jogou para o autor esse valor da subvalorização de R$ 8.847,29, que passou a ser também financiado”, esclareceu.
O voto ressalta ainda que a empresa não teve prejuízo e ao antecipar a quitação do contrato e descontar o valor das prestações pagas pelo autor, certamente pagou menos do que o valor nominalmente financiado. “Não tenho a menor dúvida de que o autor foi iludido numa transação extremamente complexa, capaz de confundir qualquer pessoa de entendimento normal”, concluiu o magistrado para retificar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 8.847,29 ao autor, a ser corrigida monetariamente da data do segundo contrato (16/12/2015) e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC).(Apelação Nº 0306753-35.2016.8.24.0020/SC).
Fonte: TJSC
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