A lei é clara e define no livro do Direito das Sucessões, em seu artigo 1.829 e seguintes a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, com regras complexas e peculiares, embebidas em diversos princípios inafastáveis, onde são definidos quem receberá a herança do MORTO tão logo esse deixe esse plano, imediatamente. Por óbvio, nessas regras também deverão ser consideradas as normas do livro do DIREITO DE FAMÍLIA, especialmente aquelas relacionadas à existência de efetivo CASAMENTO (ou União Estável, já que não pode haver distinção dentre essas duas formas de FAMÍLIA para fins de direitos sucessórios/hereditários) assim como questões afetas às RELAÇÕES PATRIMONIAIS (Regime de Bens) entre o casal (especialmente a questão relativa a existência de PACTOS ANTENUPCIAIS não só prevendo os regimes já oferecidos pelo Código, mas também a possibilidade de um REGIME MISTO e diferenciado, com cláusulas personalizadas). A questão temporal também importa e deve ser considerada, já que a sucessão também é influenciada pela Lei vigente ao tempo da MORTE (art. 1.787), não devendo também ser esquecida a possibilidade da existência de um TESTAMENTO, que pode mudar toda a direção da sucessão... Esse breve apanhado serve para recordar o que sempre falamos aqui: INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, seja ele INTERVIVOS ou CAUSA MORTIS são questões altamente complexas que demandam conhecimento e dedicação, já que a própria Lei pode ser vacilante em muitos aspectos e a compreensão só exsurge se apoiada na boa DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA.
No caso ora enfocado - que inclusive - outrora já foi objeto de uma consulta real - a resposta não é tão simples quanto parece: a depender do REGIME DE BENS a (o) hipotética (o) viúva (o) pode ser contemplado (a) com MEAÇÃO (50%) e HERANÇA sobre outros bens (podendo ser concorrência, com percentual variável a depender do caso concreto) ou ainda HERANÇA INCLUSIVE SOBRE OS MESMOS BENS (ou seja, 100%, por exemplo, quando ela é única beneficiária, cf. regra do inc. III do citado art. 1.829). Pode inclusive ter DIREITO DE HABITAÇÃO - que não mais se extingue se contraído novo Casamento ou nova União Estável (novidade do CCB/2002 que muita gente boa ainda não percebeu, mesmo passados quase 20 anos do já não tão novo Código Civil - art. 1.831). Pode também - sabemos - não receber NADA A TÍTULO DE HERANÇA e somente MEAÇÃO (e mesmo assim, "talvez"), como ocorre por exemplo, na hipótese do art. 1.830 que ressalva a hipótese onde a comunhão de vidas já não mais existe de modo a justificar herança - ou seja a SEPARAÇÃO JUDICIAL ou FÁTICA maior que dois anos. Situação semelhante quando o regime é a polêmica SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.641). A regra do art. 1.832 do CCB por sua vez deixa claro que a (o) viúva receberá pelo menos 25% a título de HERANÇA quando concorrer com descendentes, na específica hipótese de ser ascendente dos herdeiros com quem concorrer. UFA!!!! - e isso não são todas as regras e princípios sucessórios - que por óbvio não poderia mesmo esgotar numa postagem de caracteres limitados - mas fica de pé, desde já, o convite ao (à) nobre leitor (a) à revisão, no livro das Sucessões da Lei 10.406/2002.
Por ocasião do DIVÓRCIO muitos também são os pontos que devem ser analisados, especialmente no que diz respeito às regras do regime de bens e as importantes e sempre lembradas aqui CLÁUSULAS RESTRITIVAS que podem representar verdadeira surpresa negativa em face de eventual cônjuge que almejava amealhar parte do patrimônio de família. Cláusulas como a INCOMUNICABILIDADE podem efetivamente salvar e preservar o patrimônio familiar de casamentos e uniões desastrosas... A MEAÇÃO é a regra do regime padrão (Comunhão Parcial de Bens), porém sobre os bens adquiridos onerosamente a partir do casamento - mas também é sabido que as exceções existem (art. 1.658/1.659). Enfim, tudo isso serve para exemplicar a importância do exame detalhado de cada caso concreto considerando as peculiaridades da Lei e da jurisprudência.
POR FIM, exemplifica bem a jurisprudência mineira sobre os cuidados que devemos ter ao tratar de Partilha de Bens, especialmente quando presente TESTAMENTOS:
"TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - VALIDADE - PLANO DE PARTILHA FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO REGISTRADO - NULIDADE - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE/INCOMUNICABILIDADE - BENS DA LEGÍTIMA - VALIDADE - ABERTURA DA SUCESSÃO SOB O CC/16 - EFICÁCIA - DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. - A validade do testamento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes na data de sua confecção - A eficácia das cláusulas testamentárias se dá com o cotejo entre as disposições contidas testamento e as regras vigentes na data da morte do testador/abertura da sucessão. Momentos diferentes de validade e de eficácia das cláusulas testamentárias - É válida e eficaz a cláusula testamentária que estabelece cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade instituída sobre os bens da legítima, se a abertura da sucessão se deu na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.723 CC/16)- Padece de nulidade o plano de partilha que desconsidera a última vontade do testador, manifestada em testamento registrado". (TJMG. 10024980115711006. J. em: 02/04/0018)
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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