STF julgará se quem já foi condenado pode assumir por concurso cargo público

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Via @jurinewsbr | Já há votos suficientes no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja julgado – com repercussão geral para todas as instâncias – recurso extraordinário no qual a Corte discute se quem teve os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado pode assumir cargo público, após aprovação em concurso.

A origem do RE 1.282.553 foi o fato de o prejudicado ter sido impedido de tomar posse de função pública por causa de antiga condenação a 15 anos de prisão, por crimes capitulados na chamada Lei dos Tóxicos.

Em 2010, ele tinha sido aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo da Funai, em Roraima. Mas, apesar do deferimento do seu livramento condicional pelo Juízo de Execuções, ele foi impedido de tomar posse.

Além do relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, já votaram para dar repercussão geral ao tema os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Na análise de repercussão geral, a regra do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição exige voto de dois terços dos membros do Tribunal — ou seja, oito votos — para recusar repercussão geral. Portanto, são suficientes quatro votos para reconhecimento de repercussão geral. Basta que não haja oito votos no sentido de recusar a repercussão geral ao tema.

Na manifestação pelo julgamento do RE com repercussão geral, o relator destacou:

“Portanto, coloca-se para exame do Supremo Tribunal Federal em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso”, escreveu Moraes, que completou:

“É superlativa a relevância do tema constitucional discutido. Em jogo, a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”.

Com informações do Jota

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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