Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais” (PET no AREsp 869.937/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017). 2. A ausência de regularização da representação processual, a despeito de devidamente intimada a parte, atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1887218/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais
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