A decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Apesar de o STJ já ter batido martelo, começam a surgir nos tribunais estaduais decisões em sentido contrário, segundo especialistas. “O tema é bastante controverso no mercado e na jurisprudência, embora o contrato de seguro de vida preveja a exclusão da cobertura securitária para sinistros resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado”, diz Janaína Andreazi, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atua para a seguradora no processo julgado pelo TJ-SP.
No caso, o exame toxicológico concluiu que o segurado estava sob efeito de álcool – 3,3 gramas por litro de sangue. O que, para o relator do processo (nº 1000397-35.2020.8.26.0586), desembargador Vianna Cotrim, “representa fator preponderante de agravamento do risco de acidente”.
Para ele, “nem há que se cogitar na inexistência de nexo causal entre a ingestão de bebida alcóolica e a culpa da vítima pelo advento do acidente”. Conforme consignado no histórico do boletim policial, acrescenta, “a motocicleta conduzida pelo pai do autor trafegava em alta velocidade e invadiu a contramão, chocando-se contra o veículo Gol que trafegava regulamente em sua mão de direção”.
O desembargador destaca, em seu voto, outras duas decisões da 26ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido. “Se pelo conjunto probatório contido nos autos vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo seu estado de embriaguez, improcede a pretensão indenizatória formulada em face da seguradora”, diz um dos acórdãos (processo nº 1004613-41.2019.8.26.0047).
A advogada Janaína Andreazi lembra que o Código Civil trata da questão, o que foi destacado pelo desembargador no acórdão. Pelo artigo 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “No caso, há clara evidência de existência de nexo causal entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do segurado”, afirma.
Com informações do Valor
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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