Consta na denúncia do Ministério Público que a reprovável conduta se repetia quase todos os finais de semana durante o enfrentamento da pandemia, sempre com a necessidade de acionamento do 190. Mesmo após diversas tentativas de conciliação, a postura do denunciado não foi alterada, evidenciada a intenção livre e consciente de provocar barulho e causar perturbação à vizinhança, sem se preocupar com o direito ao sossego e bem-estar alheios.
“Verdade é que a perturbação ultrapassou os limites do bom senso, uma vez que ocorre com recorrência e que várias foram as reclamações registradas perante a autoridade policial competente – polícia civil e polícia militar. Ressalto que os envolvidos ouvidos em juízo relataram que durante a visitação dos policiais militares o som era diminuído, contudo, pouco tempo após a saída da viatura, era novamente aumentado, em evidente desrespeito à sociedade”, observa o juiz Geomir Roland em sua decisão.
Apesar do acusado ter argumentado ser apenas colaborador do estabelecimento, restou comprovado nos autos que ele atua como administrador do local juntamente com sua sogra. A reprimenda corporal imposta foi substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, ao levar em consideração a recorrência da perturbação do sossego alheio pelo estabelecimento, assim como a negligência em realizar o tratamento acústico ou mitigar os efeitos do som naquele local. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5000547- 12.2021.8.24.0054/SC).
Fonte: TJSC
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